PORTARIA Nº 9899/2021 – Regras referentes às férias das/os servidoras/es

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,  Considerando que a eficiência operacional e gestão de pessoas são temas estabelecidos como estratégicos pelo E.  Conselho Nacional de Justiça; 

Considerando as recomendações contidas na Inspeção CNJ nº 000.6643.37.2019.2.00.0000, no sentido de editar norma  prevendo critérios objetivos de interesse público que justifiquem a suspensão ou a interrupção de férias de servidores;

Considerando a necessidade de atualizar e compilar o regramento referente às férias dos servidores, no âmbito do Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo;  

R E S O L V E: 

Art. 1º. Somente depois de 01 (um) ano de exercício no serviço público o funcionário adquirirá o direito a férias. § 1º – O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período. § 2º – Não será exigido qualquer interstício para as férias subsequentes à primeira, considerando-se cada exercício como o  ano civil. 

§ 3º – Será contado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado em outro cargo público do Estado de São Paulo,  desde que entre a cessação do anterior e início do subsequente exercício não haja mais que 10 (dez) dias de interrupção.  Art. 2º. O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala que obrigatoriamente deverá  ser elaborada pelo dirigente da unidade, até o mês de dezembro do exercício anterior e que poderá ser alterada de acordo com  a conveniência do serviço. 

§ 1º – A escala deve ser mantida na própria unidade, podendo ser solicitada pela Presidência do Tribunal de Justiça para  eventual análise, observando o seguinte: 

I – a escala de férias interna é necessária para resguardar o direito do servidor ao benefício;  

II – o cumprimento da escala deverá ser observado pelos servidores da unidade, ressalvado em caso de absoluta necessidade  do serviço, a ser justificado de forma pormenorizada. 

§ 2º – O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se o servidor, no exercício anterior, tiver mais de 10 (dez)  ausências, considerando faltas abonadas, justificadas e injustificadas, ou licenças previstas nos incisos IV e VI do artigo 181 e  do artigo 205, ambos da Lei nº 10.261/1968. 

§ 3º – As férias poderão ser gozadas de 1 (uma) só vez ou em 2 (dois) períodos iguais, conforme o interesse do serviço. § 4º – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. 

§ 5º – Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. § 6º – O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá las. 

§ 7º – As férias não se consideram interrompidas por nojo, facultando-se ao servidor o afastamento na continuidade das  férias caso os dias do nojo extrapolem o período do gozo de férias, contando-se o nojo a partir do dia do falecimento (art.473 do  RGS-Decreto nº 42.850/63).  

§ 8º – As férias regulamentares deverão ser gozadas antes das férias atrasadas e os pedidos devem ser efetuados, por meio  de sistema eletrônico, com antecedência mínima de 60 dias e máxima de 90 dias. 

§ 9º – A alteração do período de gozo das férias poderá ser efetuada mediante aprovação do superior hierárquico, pela  necessidade do serviço, desde que o gozo ocorra dentro do mesmo exercício. 

§ 10º – Não há previsão para suspensão ou interrupção de férias em curso. Casos excepcionais deverão ser devidamente  justificados pelo superior hierárquico e encaminhados para análise. 

Art. 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço. 

§ 1º – A única hipótese que sustenta o indeferimento de férias é a absoluta necessidade de serviço, ficando assim condicionado  ao registro de presença no final de cada exercício, por um período consecutivo mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de dias de férias a ser anotado para gozo oportuno.  

§ 2º – Para o cômputo da frequência mencionada no parágrafo anterior serão consideradas ausências de qualquer natureza  (faltas compensadas e abonadas, férias atrasadas, licença-prêmio, licença sem vencimentos, suspensão, afastamento de  qualquer natureza e outros). 

§ 3º – Na ocorrência de licença-saúde, gestante, adoção ou paternidade durante o final do exercício, em período que coincida  com o de análise das frequências nos pedidos de indeferimento, as férias só poderão ser indeferidas se estiverem internamente  escaladas para período anterior à licença. 

Art. 4º. Quando o servidor permanecer em licença para tratamento de saúde e retornar com tempo material suficiente,  poderá gozar a totalidade das férias.  

Parágrafo único – Se o retorno não ocorrer com tempo material suficiente, gozará tantos dias de férias quanto forem  aqueles contidos no exercício após a reassunção, perdendo o restante por insuficiência de tempo material.  Art. 5º. É vedado o indeferimento de férias quando o servidor estiver afastado em outros órgãos públicos, entidades de  classe ou cumprindo mandato eletivo, devendo ser gozadas dentro do próprio exercício. 

Art. 6º. Uma vez indeferido o gozo das férias e anotadas para gozo oportuno, não há prazo para gozá-las. Porém o gozo  deve ser programado no interesse do serviço.  

Art. 7º. Poderão ser passíveis de indenização somente férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço.  § 1º – A indenização de férias será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor  falecido. Nesta última hipótese, a indenização será devida caso o indeferimento por absoluta necessidade de serviço seja  anterior ao falecimento do servidor ativo. 

§ 2º – Não caberá indenização de férias regulamentares em casos de exoneração, devendo ser programado o gozo antes do  desligamento.  

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.  

Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

São Paulo, 13 de janeiro de 2021. 

a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo

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