PROVIMENTO CG Nº 18/2021 – Atualiza atribuições de magistrados e servidoras/es em relação aos cadastros da Infância e da Juventude

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE,  CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições  legais, 

CONSIDERANDO a implantação do Sistema Nacional  de Adoção e Acolhimento – SNA, pela Resolução nº 289, de 14 de agosto  de 2019; do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei  (CNACL), pela Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009 e do Cadastro  Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), pela Resolução CNJ nº 188, de 28 de Fevereiro de 2014; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da atualização dos referidos Cadastros a fim de aperfeiçoar o fluxo de  informações advindas das Varas da Infância e da Juventude no Estado de  São Paulo e a necessidade de atualização do Provimento CG nº 01/2015; 

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo  CG nº 2021/32966;  

RESOLVE:

Artigo 1º – As atribuições dos Magistrados e servidores  em relação aos cadastros da Infância e da Juventude serão reguladas na  forma do presente provimento. 

Artigo 2º – O registro e periódica atualização dos  Cadastros Nacionais da Infância e da Juventude compete ao Magistrado da  Infância e Juventude que será auxiliado por servidor do juízo. 

§1º. Caberá ao escrevente técnico judiciário  expressamente indicado pelo Magistrado, auxiliá-lo no registro inicial das  informações e na atualização do Cadastro Nacional de Adolescentes em  Conflito com a Lei – CNACL; no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade – CNIUIS, assim como no registro  inicial das informações no SNA – Sistema Nacional de Adoção e  Acolhimento. 

§2º. Caberá ao psicólogo judiciário e ao assistente social  judiciário a atualização do SNA – Sistema Nacional de Adoção e  Acolhimento, sempre que decorrer de entrevista, visita domiciliar, visita  nas instituições de acolhimento, reuniões com a rede, pesquisas e outros  atos que decorram direta ou indiretamente de suas atividades. 

§3º. Não havendo psicólogo judiciário e ou assistente  social judiciário ou estando esses impedidos, nas hipóteses do parágrafo  anterior, será indicado expressamente pelo Magistrado, escrevente técnico  judiciário para atualização dos referidos cadastros.  

Artigo 3º – Todos os acessos aos Cadastros referidos  neste Provimento deverão ser realizados mediante senha individual e  intransferível, a ser fornecida pela Coordenadoria da Infância e da Juventude, mediante solicitação do Magistrado responsável encaminhada  para daij2.4@tjsp.jus.br. 

a) No caso do SNA, o próprio Magistrado possui perfil de  utilização que permite o cadastro de novos servidores. Caso o Magistrado  encontre alguma dificuldade, poderá solicitar a habilitação, mediante seu e mail institucional, fornecendo os seguintes dados: nome completo do  servidor, CPF, e-mail institucional, cargo e telefone do cartório para  contato. 

Artigo 4º – É atribuição do Magistrado da Vara da  Infância e da Juventude que determinou o acolhimento institucional da  criança ou do adolescente, ou, na hipótese de acolhimento emergencial, o  registro e a atualização do SNA – Sistema Nacional de Adoção e  Acolhimento e, caso verifique que se trata de registro de outra Comarca,  deverá ser solicitada junto a ela a transferência de órgão julgador. 

Artigo 5º – A veracidade e atualidade dos referidos  Cadastros constarão como item de verificação durante as correições  realizadas nas respectivas Varas.  

Artigo 6º – Este Provimento entrará em vigor a partir de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o  Provimento CG nº 01/2015. 

São Paulo, 26 de abril de 2021. 

RICARDO MAIR ANAFE 

Corregedor Geral da Justiça

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