O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a implantação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, pela Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019; do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), pela Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009 e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), pela Resolução CNJ nº 188, de 28 de Fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da atualização dos referidos Cadastros a fim de aperfeiçoar o fluxo de informações advindas das Varas da Infância e da Juventude no Estado de São Paulo e a necessidade de atualização do Provimento CG nº 01/2015;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo CG nº 2021/32966;
RESOLVE:
Artigo 1º – As atribuições dos Magistrados e servidores em relação aos cadastros da Infância e da Juventude serão reguladas na forma do presente provimento.
Artigo 2º – O registro e periódica atualização dos Cadastros Nacionais da Infância e da Juventude compete ao Magistrado da Infância e Juventude que será auxiliado por servidor do juízo.
§1º. Caberá ao escrevente técnico judiciário expressamente indicado pelo Magistrado, auxiliá-lo no registro inicial das informações e na atualização do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL; no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade – CNIUIS, assim como no registro inicial das informações no SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
§2º. Caberá ao psicólogo judiciário e ao assistente social judiciário a atualização do SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, sempre que decorrer de entrevista, visita domiciliar, visita nas instituições de acolhimento, reuniões com a rede, pesquisas e outros atos que decorram direta ou indiretamente de suas atividades.
§3º. Não havendo psicólogo judiciário e ou assistente social judiciário ou estando esses impedidos, nas hipóteses do parágrafo anterior, será indicado expressamente pelo Magistrado, escrevente técnico judiciário para atualização dos referidos cadastros.
Artigo 3º – Todos os acessos aos Cadastros referidos neste Provimento deverão ser realizados mediante senha individual e intransferível, a ser fornecida pela Coordenadoria da Infância e da Juventude, mediante solicitação do Magistrado responsável encaminhada para daij2.4@tjsp.jus.br.
a) No caso do SNA, o próprio Magistrado possui perfil de utilização que permite o cadastro de novos servidores. Caso o Magistrado encontre alguma dificuldade, poderá solicitar a habilitação, mediante seu e mail institucional, fornecendo os seguintes dados: nome completo do servidor, CPF, e-mail institucional, cargo e telefone do cartório para contato.
Artigo 4º – É atribuição do Magistrado da Vara da Infância e da Juventude que determinou o acolhimento institucional da criança ou do adolescente, ou, na hipótese de acolhimento emergencial, o registro e a atualização do SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e, caso verifique que se trata de registro de outra Comarca, deverá ser solicitada junto a ela a transferência de órgão julgador.
Artigo 5º – A veracidade e atualidade dos referidos Cadastros constarão como item de verificação durante as correições realizadas nas respectivas Varas.
Artigo 6º – Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Provimento CG nº 01/2015.
São Paulo, 26 de abril de 2021.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça