Provimento CSM nº 2.464/2017 – Disciplina o trâmite de recebimento de denúncias pela CAPS

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições  previstas no art. 271, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo, 

CONSIDERANDO o teor da portaria da Presidência nº 8966/2014; CONSIDERANDO a adequação na regulamentação das atribuições da CAPS; CONSIDERANDO a necessidade de se manter um ambiente de trabalho  saudável, harmonioso e cordial; 

RESOLVE: 

Art. 1º A Coordenadoria de Apoio ao Servidor – CAPS – é um canal técnico de  comunicação entre funcionários e a Administração do Tribunal de Justiça do Estado  de São Paulo com a finalidade precípua de prestar apoio aos servidores em pedidos  de transferência, sugestões, palestras e recebimento de reclamações, inclusive  sobre assédio moral, no ambiente de trabalho. 

Parágrafo único. A CAPS responderá as questões ligadas aos servidores,  recebidas através do “Canal Direto com o Presidente”, que lhe forem repassadas  pela Presidência. 

Art. 2º As reclamações de servidores contra superiores hierárquicos  encaminhadas à Presidência do Tribunal de Justiça pela CAPS – Coordenadoria de  Apoio ao Servidor serão analisadas e verificadas, com posterior retorno ao servidor  pelo endereço eletrônico indicado. 

Parágrafo único. A verificação tramitará em sigilo, salvo se o expediente  contar com manifestação expressa nos autos de todos os envolvidos sobre sua  desnecessidade. 

Art. 3º O pedido de verificação deve conter: 

I – nome completo, posto de trabalho, e-mail e matrícula do requerente;

II – nome completo, posto de trabalho do requerido; 

III – descrição sucinta dos acontecimentos; 

IV – a indicação dos elementos de comprovação dos fatos alegados; §1º O pedido deve ser encaminhado ao e-mail: caps@tjsp.jus.br. §2º Não há necessidade de indicação do endereço de e-mail institucional para  contato, embora seja obrigatória a indicação de outro que o requerente tenha  acesso para convocação ou solicitação de maiores detalhes sobre o ocorrido.

Art. 4º A verificação será pautada pelos critérios consensuais de solução de  conflitos. 

Art. 5º Os atos irregulares ou ilícitos, inclusive envolvendo assédio moral, já  apurados por qualquer órgão do TJSP não serão objeto de reapreciação, salvo se  houver prova ou fato que inove a questão já analisada. 

Art. 6º Recebida a reclamação por assédio moral e infrutífera a solução  consensual do conflito será encaminhada, sem a emissão de juízo de valor, a  depender do caso, à Corregedoria Geral da Justiça, ao Corregedor permanente da  unidade ou à Comissão Processante Permanente para a apuração dos fatos e  eventual instauração de procedimento disciplinar, com ciência aos interessados. 

Parágrafo único. Todas as reclamações serão comunicadas às autoridades  correcionais competentes. 

Art. 7º O Presidente designará um (a) Desembargador (a) para ser  responsável pela verificação dos pleitos encaminhados à CAPS. 

Paragráfo único. O (a) Desembargador(a) nomeado (a) poderá solicitar à  Presidência o convite a outros (as) Desembargadores (ras) e Juízes (as) Substitutos  (as) em Segundo Grau para auxiliá-lo (a). 

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de  Justiça. 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 28 de novembro de 2017. 

(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de  Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de  Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça,  JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE  GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY DIP,  Presidente de seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO,  Presidente da Seção de Direito Criminal.

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