
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições previstas no art. 271, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO o teor da portaria da Presidência nº 8966/2014; CONSIDERANDO a adequação na regulamentação das atribuições da CAPS; CONSIDERANDO a necessidade de se manter um ambiente de trabalho saudável, harmonioso e cordial;
RESOLVE:
Art. 1º A Coordenadoria de Apoio ao Servidor – CAPS – é um canal técnico de comunicação entre funcionários e a Administração do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a finalidade precípua de prestar apoio aos servidores em pedidos de transferência, sugestões, palestras e recebimento de reclamações, inclusive sobre assédio moral, no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A CAPS responderá as questões ligadas aos servidores, recebidas através do “Canal Direto com o Presidente”, que lhe forem repassadas pela Presidência.
Art. 2º As reclamações de servidores contra superiores hierárquicos encaminhadas à Presidência do Tribunal de Justiça pela CAPS – Coordenadoria de Apoio ao Servidor serão analisadas e verificadas, com posterior retorno ao servidor pelo endereço eletrônico indicado.
Parágrafo único. A verificação tramitará em sigilo, salvo se o expediente contar com manifestação expressa nos autos de todos os envolvidos sobre sua desnecessidade.
Art. 3º O pedido de verificação deve conter:
I – nome completo, posto de trabalho, e-mail e matrícula do requerente;
II – nome completo, posto de trabalho do requerido;
III – descrição sucinta dos acontecimentos;
IV – a indicação dos elementos de comprovação dos fatos alegados; §1º O pedido deve ser encaminhado ao e-mail: caps@tjsp.jus.br. §2º Não há necessidade de indicação do endereço de e-mail institucional para contato, embora seja obrigatória a indicação de outro que o requerente tenha acesso para convocação ou solicitação de maiores detalhes sobre o ocorrido.
Art. 4º A verificação será pautada pelos critérios consensuais de solução de conflitos.
Art. 5º Os atos irregulares ou ilícitos, inclusive envolvendo assédio moral, já apurados por qualquer órgão do TJSP não serão objeto de reapreciação, salvo se houver prova ou fato que inove a questão já analisada.
Art. 6º Recebida a reclamação por assédio moral e infrutífera a solução consensual do conflito será encaminhada, sem a emissão de juízo de valor, a depender do caso, à Corregedoria Geral da Justiça, ao Corregedor permanente da unidade ou à Comissão Processante Permanente para a apuração dos fatos e eventual instauração de procedimento disciplinar, com ciência aos interessados.
Parágrafo único. Todas as reclamações serão comunicadas às autoridades correcionais competentes.
Art. 7º O Presidente designará um (a) Desembargador (a) para ser responsável pela verificação dos pleitos encaminhados à CAPS.
Paragráfo único. O (a) Desembargador(a) nomeado (a) poderá solicitar à Presidência o convite a outros (as) Desembargadores (ras) e Juízes (as) Substitutos (as) em Segundo Grau para auxiliá-lo (a).
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 28 de novembro de 2017.
(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY DIP, Presidente de seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal.