O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando o resultado dos estudos de impacto orçamentário e disponibilidade financeira;
Art. 1º. O artigo 9º da Portaria nº 10.297/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. …………………………………………………….
§ 1º. O valor do Auxílio a Filho com Deficiência corresponderá ao valor fixado para o Auxílio Creche-Escola acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º. Não haverá diferença entre os valores pagos a servidores e magistrados a título de Auxílio Creche-Escola e Auxílio a Filho com Deficiência.”
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2024, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo