O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 500, de 24 de maio de 2023, que altera a Resolução CNJ nº 294/2019, a qual regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 10.459/2024 que estendeu aos pensionistas de servidores falecidos o pagamento do auxílio-saúde por faixa etária atualizando a Portaria 10426/2024;
CONSIDERANDO o resultado dos estudos de impacto orçamentário e disponibilidade financeira;
RESOLVE:
Art. 1º. A Portaria nº 10.258/2023, alterada pela Portaria nº 10.430/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. O valor do auxílio-saúde dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de pensionistas será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso configurada uma das seguintes hipóteses: II – o servidor, ou algum dependente dele, ou, ainda, o pensionista, seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III- o servidor, ou algum dependente dele, ou, ainda, o pensionista, seja portador de doença grave, conforme rol constante do artigo 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988.
§ 1º. Para os fins dos incisos II e III deste artigo, considera-se dependente apenas aquele devidamente cadastrado como tal pelo servidor ativo ou aposentado para fins de dedução do imposto de renda (Lei nº 9.250/1995) e pensionista aquele que esteja cadastrado e com benefício ativo na São Paulo Previdência – SPPREV.
§ 2º. ………………………………………………………………………………………………………….
§3º. O acréscimo de 50% será aplicado sobre a parcela do auxílio-saúde devida ao pensionista que preencher os requisitos previstos nos incisos II ou III deste artigo.
Art. 2º………………………………………………………………………………………………….
IV – ao pensionista de servidor falecido que receba pensão pela SPPREV e conste naquela autarquia como pessoas com deficiência ou com doença grave elencada na Lei nº 7.713/88.
Parágrafo único. O pagamento do acréscimo nos casos previstos neste artigo será devido a partir do mês de ingresso no Tribunal de Justiça como PCD ou da concessão do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave do servidor aposentado ou, para o pensionista, no mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos com base nos dados fornecidos pela São Paulo Previdência – SPPREV, observada, para cada caso, a data de vigência e efeitos desta Portaria.
Art. 3º. Fora das hipóteses do artigo anterior, a concessão do acréscimo do auxílio-saúde dependerá de requerimento do servidor ou pensionista.
§ 1º. ……………………………………………………………………………………………………..
§ 2º. O pagamento do acréscimo nos casos previstos neste artigo será devido a partir do mês do requerimento do servidor ou pensionista, desde que observado o procedimento definido no § 1º.
Art. 4º. Caberá ao servidor ou pensionista comunicar imediatamente eventual alteração dos requisitos que ensejaram a concessão do acréscimo, sem prejuízo de a Administração, de ofício, cessar o pagamento, notificado o serventuário ou pensionista.
Art. 5º……………………………………………………………………………………………
Art. 6º…………………………………………………………………………………………….
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para pagamento do auxílio-saúde aos pensionistas dos servidores falecidos com crédito no mês de julho de 2024.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo