SGP e Corregedoria Geral respondem aos questionamentos da AASPTJ-SP sobre trabalho remoto

Nas últimas semanas, assistentes sociais e psicólogas/es entraram em contato com a Associação e apresentaram diversos holerites e folhas de presença para a Associação em que constam descontos efetuados no mês de março/2020 com o código “656 – Escala Afastamento Covid-19”. A fim de solicitar orientações sobre estes descontos, nesta segunda-feira, dia 11 de agosto, a AASPTJ-SP entrou em contato com a Secretaria de Gestão de Pessoas.

A Entidade pontuou o parecer da DICOGE 2 – Processo nº 2020/44148 (Parecer nº 132/2020-J) publicado no DJE em 30/04/2020 em que considera todos os servidores em home office a partir de 23/03/2020, conforme expresso no Provimento CSM nº 2549/2020, e cobrou orientações sobre como as/os associadas/os devem proceder para terem ressarcidos os descontos efetuados.

Em resposta à Associação, o secretário Pedro Cristovão Pinto afirmou que “a frequência de cada servidor é analisada individualmente” e indicou que as/os interessadas/os encaminhem e-mail com a solicitação individualizada para sgp.frequencia@tjsp.jus.br, com cópia para ppinto@tjsp.jus.br.

Já o Diário da Justiça Eletrônico de hoje, dia 11 de agosto, trouxe a resposta da Corregedoria Geral da Justiça ao ofício protocolado pela AASPTJ-SP em que a Entidade questiona o conceito da expressão “necessidade premente e manifesta de serviço” contida no caput do artigo 5º do Provimento CSM nº 2564/2020. No mesmo documento, a Associação também busca orientação quanto à possibilidade da manutenção da integralidade dos componentes da equipe técnica manterem-se em trabalho remoto.

Em relatório assinado pela juíza corregedora Mônica Gonzaga Arnoni, o parecer aprovado pelo juiz corregedor geral Ricardo Anafe destaca a determinação do Tribunal pela “manutenção em teletrabalho de servidores e magistrados com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, respiratórias ou não, devidamente comprovadas, gestantes e lactantes, que coabitem com idosos ou com indivíduos portadores de doenças crônicas que os tornem vulneráveis à Covid-19 e portadores de deficiência (…) salvo necessidade premente e manifesta de serviço”.

A respeito das inúmeras questões pontuadas pela Associação, como os casos de mães com crianças em idade escolar, a Corregedoria afirma que a/o profissional do Setor Técnico deverá “levar sua situação pessoal ao respectivo Juiz Corregedor Permanente do setor que, por sua vez, decidirá dentro de sua autonomia de gestão local para organizar o rodízio presencial, obedecendo aos termos do Provimento CSM nº 2564/2020, podendo ainda, eventualmente, levar a questão à Presidência. Outrossim, o próprio servidor, entendendo que o Magistrado, em sua solução, não atendeu aos termos do Provimento, poderá levar a questão diretamente à apreciação da Presidência e da Corregedoria Geral”.

Clique AQUI para ver a íntegra de resposta da Corregedoria.

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