Resolução nº 850/2021 – Regulamenta o teletrabalho no âmbito do TJ-SP

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras  providências. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais;  CONSIDERANDO as dificuldades que envolvem a mobilidade urbana, em especial nos grandes centros;  

CONSIDERANDO a preocupação com a qualidade de vida e consequentes reflexos na produtividade de servidores(as) e  magistrados(as);  

CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da  atividade exercida de forma direta nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;  

CONSIDERANDO a possibilidade de incremento da produtividade decorrente dos recursos tecnológicos de informação e de  comunicação disponíveis;  

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, alterada pelas Resoluções CNJ nº 298, de 22 de  outubro de 2019, e nº 371 de 17 de fevereiro de 2021, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;  

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020, que instituiu condições especiais de trabalho para  magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis  por dependentes nessa mesma condição; 

CONSIDERANDO a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho à distância durante o  isolamento social em razão da pandemia de Covid-19;  

CONSIDERANDO a significativa redução de gastos, observada com a implementação provisória do teletrabalho, a partir da  necessidade de isolamento social surgida com a pandemia de Covid-19;  

CONSIDERANDO o quanto deliberado nos autos nº 2021/20736; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

Art. 1º. Entende-se por teletrabalho a realização das atividades funcionais de servidores(as) e magistrados(as) fora das  dependências físicas das unidades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de ambiente virtual.  

Art. 2º. São objetivos do teletrabalho:  

I – reduzir tempo e custo de deslocamento até o local de trabalho;  

II – promover mecanismos de motivação e comprometimento com as metas da instituição;  

III – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho;  

IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de  água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços;

V – ampliar as possibilidades de trabalho a pessoas com dificuldade de deslocamento;  

VI – propiciar melhor qualidade de vida a servidores(as) e magistrados(as);  

VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados  à sociedade;  

VIII – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e  implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos. 

Art. 3º. O regime de teletrabalho, contanto que exercido de acordo com as regras dispostas na presente Resolução,  assegurará a quem o realize os mesmos direitos do regime de trabalho presencial, inclusive auxílio-alimentação, exceção feita  ao auxílio-transporte.  

Art. 4º. O regime de teletrabalho não será permitido se implicar qualquer despesa ao Tribunal de Justiça de São Paulo.  

Art. 5º. Servidores(as) e magistrados(as) em regime de teletrabalho deverão, às suas expensas e sob sua responsabilidade,  providenciar o quanto necessário para integral desempenho de suas atividades funcionais, à distância, incluindo-se,  exemplificativamente, mesas, cadeiras, estantes, computadores, telas, acessórios, fonte de alimentação energética, hardware,  software, impressoras, digitalizadoras e provedores de internet, sempre com capacidades e características suficientes para bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais.  

Art. 6º. Eventuais dissensos acerca da aplicação da presente Resolução serão decididos pela Presidência, observadas, em  especial, as Resoluções CNJ nº 227/2016 e nº 343/2020 e ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça nas matérias de  que trata o Capítulo III da presente Resolução. 

CAPÍTULO II 

DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES(AS) 

Art. 7º. O presente capítulo aplica-se aos(às) escreventes técnicos judiciários, assistentes judiciários e assistentes jurídicos  das unidades judiciais e administrativas, de primeira e segunda instâncias, da Capital e das Comarcas do Interior, bem como  aos(às) psicólogos(as) e assistentes sociais do setor técnico. 

Parágrafo único. Para os demais cargos, o pedido deverá ser formulado pelo(a) servidor(a), devidamente justificado pelo(a)  gestor(a), e será apreciado pela Presidência.  

Art. 8º. As atividades e atribuições dos(as) servidores(as) poderão ser executadas fora das dependências físicas das  unidades do Tribunal de Justiça, na modalidade de teletrabalho. 

§1º. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em virtude da natureza do cargo ou das atribuições da  unidade de lotação, já sejam desempenhadas externamente às dependências do órgão ou que, pelas mesmas razões, devam  ser executadas exclusivamente nos prédios da Corte.  

§2º. O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal da jornada de trabalho do(a) servidor(a) e será  considerado para todos os fins de direito, incluído o auxílio-alimentação e excluído o auxílio-transporte.  

§3º. A jornada diária de trabalho será cumprida no horário de expediente forense fixado pelo C. Conselho Superior da  Magistratura.  

Art. 9º. O teletrabalho de servidores(as) sujeita-se às seguintes regras:  

I – exigência de que as atividades sejam, exclusivamente, relativas a processamentos digitais;  

II – a quantidade de servidores(as) em teletrabalho, por unidade, poderá ser de até 70% (setenta por cento) do quadro nas  unidades do Tribunal vinculadas diretamente à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria Geral da Justiça e às Presidências  de Seção, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, admitida excepcionalmente a  majoração, desde que constatada pelo(a) gestor(a) da unidade a possibilidade de manutenção do atendimento ao público  externo e de outras atividades que exijam atuação presencial, com aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça;  

III – nas unidades de primeiro grau, com exceção dos gabinetes, a quantidade de servidores(as) em teletrabalho, por unidade,  será de até 50% (cinquenta por cento) do quadro, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente  superior;  

IV – nos gabinetes, o número de servidores(as) em teletrabalho será definido pelo(a) Juiz(a) ou Desembargador(a); 

V – caso o número de servidores(as) interessados(as) em realizar o teletrabalho supere os limites previstos nos incisos II  e III, caberá ao(à) gestor(a) da unidade a indicação daquele(s) com perfil(s) mais adequado(s) ao exercício da atividade nessa modalidade, sendo-lhe facultado propor um revezamento entre os(as) servidores(as), não inferior a 90 (noventa) dias, sempre  respeitado o disposto na Resolução CNJ nº 343, de 10 de setembro de 2020, bem como no Capítulo IV desta Resolução; 

VI – realização de reuniões virtuais entre o(a) gestor(a) da unidade ou chefia imediata e servidor(a) em teletrabalho,  utilizando-se dos meios de tecnologia disponíveis, segundo acordo prévio, com periodicidade mínima mensal, observado o  disposto no inciso VIII deste artigo; 

VII – o contato entre servidor(a) e gestor(a) deverá ocorrer em dias úteis, no horário de expediente forense, respeitada a  jornada diária de trabalho de cada categoria e o horário reservado para o almoço;  

VIII – intervalo para almoço, de 30 minutos, admitida a tolerância de até 15 minutos, deverá ocorrer, obrigatoriamente,  no período compreendido entre 12h e 14h, sendo vedado nesse período o agendamento de reuniões ou contato com o(a)  servidor(a) para qualquer finalidade, salvo situação de urgência;  

IX – a frequência do(a) servidor(a) em teletrabalho será registrada com o “log in” e o “log off” realizados no sistema, que  equivalerá ao registro obrigatório de seu ponto, observados os horários de entrada e de saída de sua jornada normal de  trabalho; 

X – o alcance da meta de produtividade estabelecida para o(a) servidor(a) em teletrabalho equivale ao cumprimento de  sua jornada de trabalho e a superação dela não implica pagamento de gratificação de horas extras ou a formação de banco de  horas.  

Parágrafo único. As reuniões periódicas previstas no inciso VI deste artigo deverão propiciar a avaliação e o acompanhamento  da evolução dos trabalhos pelo(a) gestor(a) ou pela chefia imediata e, quando possível, a interação do(a) servidor(a) em  teletrabalho com os demais membros da unidade.  

Art. 10. O teletrabalho, de caráter facultativo e realizado no interesse e a critério da Administração, dependerá de apresentação  de requerimento, em formulário próprio, do qual constará a autorização prévia do(a) Desembargador(a), Juiz(a) ou gestor(a) da  unidade, além de compromisso do(a) interessado(a) de cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos neste ato e no  Manual de Orientação de Teletrabalho e declaração expressa do(a) servidor(a) de que o local em que executará o teletrabalho  atende às exigências do Tribunal de Justiça.  

§1º. A participação do(a) servidor(a) no teletrabalho será informada à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP em até 10 dias  úteis da autorização mencionada no caput deste artigo, e vigorará por tempo indeterminado, enquanto presentes as condições  estabelecidas nesta Resolução, ou até que ocorra uma das hipóteses de desligamento previstas no artigo 19 deste ato.  

§2º. As autorizações para realização de teletrabalho dos servidores serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.  

§3º. Os nomes dos(as) servidores(as) autorizados(as) a realizar teletrabalho serão disponibilizados no Portal da  Transparência, com atualização mínima semestral. 

§4º. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho poderá requerer, desde que atendido o interesse e a critério da Administração, autorização para residir em local diverso de sua lotação. 

§5º. Decorridos 3 (três) meses, contados do início do teletrabalho, a estação de trabalho do(a) servidor(a) disponível nas  dependências do Tribunal de Justiça poderá ser desativada, cabendo ao(à) gestor(a) da unidade informar o decurso do tempo à  Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, para retirada do equipamento.  

§6º. O requerimento de que trata o caput deste artigo será dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, em formato  eletrônico, via sistema informatizado. 

Art. 11. É vedada a participação em teletrabalho aos(às) servidores(as) que: 

 I – apresentem contraindicações por motivo de saúde, devidamente comprovadas por laudo médico; 

II – tenham sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores à solicitação;  

III – tenham sido desligados(as) do teletrabalho nos últimos 6 (seis) meses, nos termos indicados no artigo 19, inciso IV,  desta resolução;  

IV- tenham sido relotados(as) pelo processo de remoção, nos últimos 6 (seis) meses;  

V – não tenham alcançado conceito positivo na avaliação de desempenho mais recente;  

VI – estejam no primeiro ano do estágio probatório.  

Art. 12. São deveres do(a) servidor(a) em teletrabalho:  

I – cumprir a meta de produtividade estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo(a) gestor(a) da  unidade;  

II – atender às solicitações de superiores hierárquicos para comparecimento às dependências do Tribunal de Justiça, salvo  impossibilidade justificada; 

III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente  forense;  

IV – consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional ou outro canal de comunicação institucional  previamente definido, bem como o portal do Tribunal de Justiça, para constante atualização;  

V – manter seu(sua) gestor(a) informado(a), por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal  de comunicação institucional previamente definido, acerca da evolução de trabalho, indicando eventual dificuldade, dúvida ou  informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;  

VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da  informação, bem como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso;  

VII – cumprir diretamente as atividades atribuídas em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros,  servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas;  

VIII – participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho, sempre que assim determinado  pela Administração do Tribunal de Justiça; 

IX – participar de reuniões periódicas com o(a) gestor(a) da unidade ou com a chefia imediata.  

X – observar as regras do termo de confidenciabilidade subscrito no ato de posse, zelando pela segurança das informações  armazenadas no equipamento de trabalho.  

XI – não manter contato com partes ou advogados(as) sem ciência prévia do(a) gestor(a), se possível, ou, na impossibilidade,  posterior;  

XII – providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias ao desempenho das atividades  do cargo ou função, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, conforme  especificado no Manual de Orientação de Teletrabalho. 

Art. 13. No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Resolução, ou em caso de denúncia motivada e  identificada, o(a) servidor(a) deverá prestar, em 2 (dois) dias úteis, esclarecimentos ao(à) gestor(a) da unidade, que poderá, se  for o caso, suspender o teletrabalho, comunicando o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP.  

Art. 14. São atribuições da chefia imediata, em conjunto com o(a) gestor(a) da unidade:  

I – participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial, relacionadas ao teletrabalho, proporcionadas  pelo Tribunal de Justiça;  

II – elaborar, juntamente com o(a) servidor(a), o plano de trabalho, que deverá contemplar: 

a) descrição das atividades a serem desempenhadas pelo(a) servidor(a);  

b) as metas a serem alcançadas;  

c) a periodicidade em que o(a) servidor(a) em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho;  d) o cronograma de reuniões com a chefia imediata ou gestor(a) da unidade para eventual revisão e ajustes de metas, bem  como avaliação do desempenho do(a) servidor(a) no teletrabalho. 

III – acompanhar o trabalho e a adaptação do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho.  

IV – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como a qualidade do trabalho apresentado; 

V – realizar reuniões periódicas com o(a) servidor(a) em teletrabalho.  

Parágrafo único. O plano de trabalho de que trata o inciso II poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre observado o  interesse da Administração. 

Art. 15. Para atendimento ao contido nas Resoluções CNJ nº 227/2016 e nº 298/2019, compete ao(à) gestor(a) da unidade  enviar relatório semestral, com nome e produtividade dos(as) servidores(as) em teletrabalho, além de comunicar eventuais  desligamentos de servidores(as) à Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, pelo sistema Hólos.  

Art. 16. Sempre que entender conveniente e necessário, e no interesse e a critério da Administração, o(a) servidor(a) em  teletrabalho poderá prestar serviços nas dependências de sua unidade de lotação, mediante autorização do(a) gestor(a).  

Parágrafo único. O comparecimento poderá ser substituído por reuniões virtuais com o uso das ferramentas de tecnologia  disponíveis, a critério do(a) gestor(a) da unidade.  

Art. 17. O teletrabalho ficará restrito a tarefas que possibilitem mensuração objetiva do desempenho do(a) servidor(a) e  aferição de sua produtividade pelo(a) gestor(a).  

Art. 18. A produtividade do(a) servidor(a) em teletrabalho deverá ser superior à produtividade aferida na atividade presencial da unidade de trabalho. 

§1º. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP buscará informações com as demais unidades judiciais e administrativas para  realizar acompanhamentos periódicos da produtividade dos(as) servidores(as) em teletrabalho, fornecendo dados ao Grupo de  Acompanhamento do Teletrabalho – GA-Tel, para análise de resultados.  

§2º. Deverá ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, em conjunto com a Secretaria da Primeira  Instância – SPI e com a Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, no prazo de 6 (seis) meses, ferramenta para controle e  acompanhamento de produtividade, que possibilite a automática extração de relatórios.  

Art. 19. O(A) servidor(a) será desligado(a) do teletrabalho:  

I – a qualquer tempo, por pedido pessoal;  

II – em decorrência de finalização ou descontinuidade do teletrabalho na unidade de lotação;  

III – no interesse da Administração, por força da necessidade de prestação de serviços presenciais; 

IV – pelo não atingimento das metas e/ou não-cumprimento das regras estabelecidas nesta resolução; 

V – a critério do(a) gestor(a) da unidade ou por deliberação da Presidência, a qualquer tempo.  

§1º. Em caso de cessação do teletrabalho, o(a) servidor(a) terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para retorno ao trabalho  presencial, mantido, no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho.  

§2º. Ao tomar conhecimento do desligamento do teletrabalho, o(a) gestor(a) da unidade deverá solicitar a reinstalação da  estação de trabalho do(a) servidor(a), com atendimento do pedido, pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, em até  5 (cinco) dias úteis.  

Art. 20. O Tribunal de Justiça não arcará com nenhum custo na aquisição de bens ou serviços para o(a) servidor(a) em  teletrabalho.  

Parágrafo único. Será permitida ao(à) servidor(a) a utilização do serviço de suporte ao(à) usuário(a), oferecido pela  Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, no horário de expediente forense.  

Art. 21. A composição do Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho – GA-Tel dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de  Justiça e não implicará nenhum benefício aos seus membros. 

Parágrafo único. Compete ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho – GA-Tel:  

I – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e  propor os aperfeiçoamentos necessários;  

II – apresentar relatórios anuais à Presidência deste Tribunal, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o  cumprimento dos objetivos descritos no art. 2º desta Resolução. 

Art. 22. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP promoverá a capacitação de gestores(as) e servidores(as) envolvidos(as)  com o regime de teletrabalho mediante cursos e palestras. 

CAPÍTULO III 

DO REGIME DE TELETRABALHO DE MAGISTRADOS(AS) 

Art. 23. É facultado a magistrados(as) de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendidos os pressupostos e  procedimentos deste capítulo, o regime de teletrabalho.  

Art. 24. Os(as) magistrados(as) titulares de comarcas de entrância final e os titulares de Comarcas de entrância intermediária com mais de 3 (três) varas, que optarem pelo regime de teletrabalho, deverão comparecer ao fórum pelo menos 3 (três) dias  úteis por semana.  

§1º. Os(as) magistrados(as) titulares de comarcas de entrância intermediária com 3 (três) ou menos varas, os(as) titulares de  comarcas de entrância inicial e os(as) juízes(as) substitutos(as), que optarem pelo regime de teletrabalho, deverão comparecer ao fórum pelo menos 4 (quatro) dias úteis por semana. 

§2º. Para os fins do disposto no caput e no §1º, aplica-se aos(às) juízes(as) de direito auxiliar o mesmo regime dos(as)  juízes(as) titulares da respectiva comarca.  

§3º. Nos dias em que trabalhar remotamente, o(a) magistrado(a) deverá estar na comarca em que autorizado(a) a residir.  §4º. A assinatura digital dos atos a cargo do(a) magistrado(a) deverá ser por ele(a) exclusivamente efetuada e, se estiver em  regime de teletrabalho, de seu equipamento pessoal.  

Art. 25. O(A) magistrado(a) diretor(a) submeterá, para fins de controle, à Presidência e à Corregedoria Geral da Justiça, escala  de comparecimento presencial dos(as) magistrados(as) do respectivo fórum, bem como eventuais alterações subsequentes. §1º. Sem prejuízo da observância das regras fixadas no artigo anterior quanto ao comparecimento presencial mínimo de  cada magistrado(a), o magistrado(a) diretor(a) deverá zelar para que seja garantida, em cada dia útil da escala, a presença de pelo menos 1/3 (um terço) do número total de magistrados(as) em exercício no fórum.  

§2º. O piso de 1/3 (um terço) estabelecido no parágrafo anterior não se aplica às comarcas de vara única, em relação às  quais deverá ser observada apenas a regra do §1º do art. 24 desta Resolução. 

§3º. A Presidência poderá determinar, a qualquer tempo, de ofício, ou por provocação, ouvida a Corregedoria Geral da  Justiça, a modificação da escala apresentada. 

§4º. A escala de comparecimento presencial dos(as) magistrados(as) de cada fórum deverá ser disponibilizada no sítio do  Tribunal de Justiça para consulta pública.  

§5º. Designada, pela Corregedoria Geral de Justiça, correição em unidade judicial, é obrigatório o comparecimento presencial  do(a) magistrado(a) e servidores(as) respectivos(as) durante os trabalhos. 

Art. 26. A Corregedoria Geral da Justiça poderá determinar, a qualquer tempo, de ofício, ou por provocação, a cessação do  regime de teletrabalho de qualquer magistrado(a), em casos, exemplificativamente, de produtividade insuficiente, aumento de  processos conclusos há mais de cem dias, recusa a atendimento remoto de advogados(as), defensores(as) e promotores(as),  prejuízo à atividade jurisdicional ligado à especialidade da unidade e problemas de gestão da unidade cartorária. 

§1º. É dever do(s) magistrados(as) em regime de teletrabalho atender, por ferramenta virtual, advogados(as), defensores(as)  e promotores(as), quando assim solicitado.  

§2º. O(A) magistrado(a) em regime de teletrabalho deve ter produtividade igual ou superior à média dos(as) magistrados(as)  que atuam em Varas de semelhante competência na mesma comarca, ou, tratando-se de vara única ou de vara de competência  exclusiva na comarca, igual ou superior à dos(as) magistrados(as) das varas de competência semelhante em comarcas do  mesmo porte. 

Art. 27. O(a) magistrado(a), quer esteja ou não em regime de teletrabalho, deverá permanecer, durante o expediente forense,  em condições de ser prontamente contactado, via sistema Teams ou outro que o substituir, pela Presidência, pela Corregedoria  Geral da Justiça, por outros(as) magistrados(as) e pelo(a) diretor(a) da unidade que esteja assumindo ou auxiliando.  

§1º. É dever do(a) magistrado(a), quer esteja ou não em regime de teletrabalho, acessar diariamente seu e-mail funcional,  presumindo-se como recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.  §2º. Em que pese a comunicação estabelecer-se prioritariamente pelos meios eletrônicos referidos no caput e no §1º deste  artigo, todos(as) os(as) magistrados(as) devem manter atualizados, perante a Secretaria da Magistratura (Portal da Magistratura),  seus contatos telefônicos, além de disponibilizá-los ao(a) diretor(a) da unidade que esteja assumindo ou auxiliando.  

CAPÍTULO IV 

DO REGIME DE TELETRABALHO DE SERVIDORES(AS) E MAGISTRADOS(AS) COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES  ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE, BEM COMO DAQUELES(AS) QUE TENHAM FILHOS(AS) OU DEPENDENTES LEGAIS  NA MESMA CONDIÇÃO 

Art. 28. Será regido pelas regras do presente capítulo o regime de teletrabalho exercido por magistrados(as) e servidores(as)  com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como por quem tenha filhos(as) ou dependentes legais nas  mesmas condições.  

§1º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº  13.146/2015, pela equiparação legal veiculada no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 e, nos casos de doença grave, aquelas  expostas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.  

§2º. Poderá ser deferido o teletrabalho em hipóteses não previstas no § 1º deste artigo mediante apresentação de parecer  de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em matéria de saúde. 

§3º. O teletrabalho exercido nas hipóteses previstas neste artigo será computado para o cálculo dos limites fixados nos  capítulos anteriores desta Resolução.  

Art. 29. Além do teletrabalho, poderão ser concedidas as seguintes modalidades de condição especial de trabalho a  magistrados(as) e servidores(as) mencionados no artigo 29 desta Resolução: 

I – designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do(a) magistrado(a) ou servidor(a), de forma a aproximá-lo(a) do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, bem como do local onde são prestados a si  ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;  

II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou servidor(a), que poderá ocorrer por meio  de designação de juiz(a) auxiliar ou substituto(a) com jurisdição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela  inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as);  

III – concessão de jornada especial, nos termos da lei.  

Art. 30. Para a concessão de qualquer modalidade de condição especial de trabalho, deverão ser considerados o contexto e  a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento de responsabilidades, a participação ativa dos pais ou  responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar  de seus(suas) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.  

Art. 31. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela  indicada pelo requerente não implica necessariamente indeferimento do pleito, visto que caberá ao(à) interessado(a), no  momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada  localidade, facultando-se ao Tribunal de Justiça a escolha de Comarca que esteja em plena harmonia com o interesse público,  desde que não haja risco à saúde do(a) magistrado(a) ou servidor(a), do(a) filho(a) ou dependente legal. 

Art. 32. Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que  tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça a  concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas neste Capítulo, independentemente de  compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.  

§1º. O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou servidor(a) em condição  especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave,  acompanhado de fundamentada justificação.  

§2º. O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação  de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal de Justiça, facultada a indicação de assistente técnico  pelo(a) requerente.  

§3º. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o(a) requerente, ao ingressar  com o pleito, poderá desde logo solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça,  facultada a solicitação da cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.  

§4º. O laudo técnico necessariamente deverá atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem  como deverá informar:  

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou  prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há tratamento ou estrutura adequados;  

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova  avaliação médica.  

§5º. Para fins da manutenção das condições especiais de trabalho deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que  ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.  

§6º. A condição especial de trabalho deferida ao (à) magistrado(a) ou servidor(a) não será levada em consideração como  motivo a impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que atuam. 

Art. 33. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante  avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.  

§1º. O(A) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias,  qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou  doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.  

§2º. Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o período de trânsito definido em lei em caso de necessidade de  deslocamento do(a) magistrado(a) ou servidor(a), conforme definido pela Presidência do Tribunal de Justiça;  

Art. 34. O Tribunal de Justiça fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as)  e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais na  mesma condição.  

Art. 35. A Escola Paulista da Magistratura e a Escola Judicial dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo deverão  promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão de questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.  

Art. 36. O(A) magistrado(a) ou servidor(a) em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas  previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do  possível.  

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente  especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal de Justiça.  

Art. 37. A concessão de qualquer das condições especiais de trabalho não justifica qualquer atitude discriminatória no  trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira,  bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada  hipótese.  

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 38. As situações eventualmente não contempladas nesta Resolução serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de  Justiça, observadas, em especial, as Resoluções CNJ nº 227/2016 e nº 343/2020, ouvida previamente a Corregedoria Geral da  Justiça nas matérias relacionadas ao Capítulo III.  

Art. 39. Considerando que, no curso da pandemia da COVID-19, o trabalho remoto extraordinário permanece em vigor, nas  formas plena e parcial, como Sistema Remoto de Trabalho ou Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, esta  Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho em tais modalidades por ato do Presidente do Tribunal  de Justiça, com exceção do capítulo IV, que entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser reduzido ou prorrogado por ato do Presidente do  Tribunal de Justiça.  

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.  

São Paulo, 14 de abril de 2021. 

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 

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