Dispõe sobre o registro de frequência dos servidores e servidoras do Tribunal de Justiça em Teletrabalho
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a nova realidade instituída no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a regulamentação do teletrabalho pela Resolução 850/2021 e Portaria 9947/2021;
Considerando que a eficiência operacional e gestão de pessoas são temas estabelecidos como estratégicos pelo E. Conselho Nacional de Justiça;
Considerando as novas tecnologias de trabalho disponíveis para viabilizar o teletrabalho e controle de assiduidade nessa modalidade;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de frequência para a modalidade de teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica instituído o sistema para registro diário de frequência dos servidores e servidoras em teletrabalho, por meio de aplicativo Desktop, para registro de ponto em computadores e estações de trabalho.
§1° – os registros serão consignados quando o (a) servidor (a) fizer o log in e log off com o devido registro em referido aplicativo.
§ 2° – Os relógios de ponto continuam disponíveis para utilização nos dias de trabalho presencial.
Art. 2º. O registo de frequência por meio do aplicativo está disponível para utilização por todos os servidores e servidoras ativos (as) em teletrabalho.
§ 1º – Por solicitação do superior hierárquico, devidamente justificada, os servidores e servidoras poderão ser excluídos (as) do sistema de registro por aplicativo Desktop se não atenderem aos requisitos para o teletrabalho.
§ 2º – Ficam mantidos os critérios fixados quanto a cargos dispensados do registro diário de frequência, como cargos de direção, bem como quanto aos servidores e servidoras lotados (as) nos gabinetes de 2º grau, cujo controle da frequência permanece sob a responsabilidade dos titulares dos gabinetes, conforme Portaria 7.831/2010.
§ 3º – Na prestação de serviços extraordinários ou plantões judiciários de primeira e segunda instância, é obrigatório o registro de ponto por todos os servidores e servidoras participantes, inclusive para os serviços de apoio, por meio do relógio de ponto (trabalho presencial) ou de aplicativo (teletrabalho).
Art.3º. Os registros de frequência efetuados no aplicativo serão integrados ao módulo de frequência.
§ 1º – O(A) servidor(a) deverá cumprir sua jornada de trabalho conforme cadastro feito no sistema de frequência, efetuando o registro do ponto na entrada e na saída do expediente, conforme critério previsto para cada cargo.
§ 2º – Registros de ponto com uso do aplicativo, quando efetuados fora do horário de funcionamento do Tribunal serão desconsiderados, havendo tolerância máxima de 15 minutos antes e após o horário de expediente desta Corte, salvo as unidades com autorizações expressas da E. Presidência para eventual prestação de serviço extraordinário ou horário diferenciado de funcionamento.
§ 3º – O controle do movimento do banco de horas dos servidores e servidoras lotados (as) nos Gabinetes de 2º Grau para registros referentes a serviços prestados nos plantões judiciários passa a ser efetuado pelo sistema de frequência, encerrando o controle manual feito atualmente pelos gabinetes de apoio.
Art. 4º. Os parâmetros de tratamento de frequência aplicados para os registros efetuado no relógio de ponto também se aplicam aos registros efetuados por meio do aplicativo:
I – tolerância de atrasos de até 15 (quinze) minutos, cinco vezes ao mês, sem necessidade de compensação (artigo 94 do RISTJ);
II – utilização de entradas tardias, saídas antecipadas ou temporárias de até 02 (duas) horas, até três vezes ao mês, com compensação até o terceiro dia útil subsequente (artigo 95 do RISTJ);
III – consultas e tratamentos médicos com entrada tardia, saída temporária ou antecipada, conforme previsto na Lei 1041/2008 e Comunicados nºs 588/2008 e 628/2008;
IV – Quando o (a) servidor (a) iniciar a jornada dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar se dentro da última hora, fora das situações acima, será efetuado o desconto de um terço da remuneração do dia, sendo que perderá a totalidade da remuneração do dia, mantendo-se a frequência, quando permanecer mais de dois terços do horário a que está sujeito (a) (artigo 98 e § único do RISTJ).
Art. 5º. Ainda que o(a) servidor(a) autorizado(a) ao teletrabalho resida em comarca diversa, deverá observar rigorosamente o calendário da sua comarca de lotação, principalmente quanto a feriados e dias sem expediente.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor a partir de 01/07/2021, observadas as disposições específicas sobre o tema em razão da pandemia, revogadas, no mais, as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de junho de 2021.
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo