O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo CG n.º 2021/127079;
CONSIDERANDO a determinação legal de cumprimento de 30h semanais de jornada de trabalho para os assistentes sociais judiciários e psicólogos judiciários, conforme Leis Estaduais Complementares n.os 1.201 e 1.210, de 2013; CONSIDERANDO que a atual permissão de registro de ponto sem indicação de horário de entrada e saída é anterior à norma legal em questão;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 10.261/1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu art. 120, ‘caput’, determina que os serventuários públicos em geral registrarão o ponto na entrada e na saída, e que a dispensa está atrelada a uma permissão legal, que na hipótese não existe para assistentes sociais judiciários e psicólogos judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento legal de fiscalização da correta frequência de serventuário que está sujeito a uma jornada de trabalho em repartição pública;
CONSIDERANDO a perene necessidade de aprimoramento das normas de conduta cartorária a cargo da Corregedoria Geral da Justiça;
RESOLVE
Art. 1º – O art. 802, § 4º, NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 802. (…)
§ 4º – Os técnicos registrarão o ponto biométrico diariamente, na entrada e na saída (art. 33, NSCGJ). Na hipótese de entrada tardia ou saída antecipada decorrente de serviço público externo, a regularização da frequência deve ser precedida de anotação em livro próprio acerca do número do processo a que se refere a atividade e sua data, sob visto mensal da Corregedoria Permanente do setor técnico.
Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Publique-se.
São Paulo, 24 de novembro de 2021.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça