PORTARIA Nº 10.297/2023 – PROGRAMA CRECHE-ESCOLA

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, no uso de suas atribuições legais; 

Considerando a necessidade de garantir o acesso dos servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  ao Programa Creche-Escola; 

Considerando o disposto nas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação  nacional, com alterações dadas pela Lei nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, em que prevista a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade; 

Considerando a edição da Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que alterou as diretrizes e bases do ensino (LDB) tornando  a educação básica obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade; 

Considerando a Portaria MEC nº 1.035, de 5 de outubro de 2018, que determinou como data de corte etária, para matrícula  no Ensino Fundamental, aquela em que a criança atingir 6 (seis) anos completos, ou a completar até 31 de março do ano em  que realizada a matrícula; 

Considerando a Lei Complementar nº 1054, de 07 de julho de 2008, que prevê como falta grave a manutenção de criança  em creche, ou instituição similar, durante o período de licença-gestante; 

Considerando a Portaria SEDH nº 2.344, de 3 de novembro de 2010, que alterou a nomenclatura “Pessoas Portadoras de  Deficiência” para “Pessoas com Deficiência”; 

Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência  (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 

Considerando o Enunciado Administrativo nº 25/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “O auxílio pré-escolar  é devido a todas as magistradas e a todos os magistrados brasileiros, e deve ser concedido aos que preencham os requisitos  regulamentares estabelecidos pelo respectivo Tribunal”. 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DO PROGRAMA CRECHE-ESCOLA 

Art. 1º. O Programa Creche-Escola do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrange os benefícios Auxílio Creche-Escola e Auxílio a Filho com Deficiência, destinados a servidores e magistrados, em exercício, que preencherem os requisitos previstos nesta  Portaria. 

§ 1º. O Auxílio Creche-Escola e o Auxílio a Filho com Deficiência não são cumulativos, podendo ser concedido somente um dos auxílios por filho ou dependente legal de servidor ou de magistrado, ou de casal servidores ou de magistrados, vedada a  acumulação em qualquer hipótese.  

§ 2º. Sendo os genitores separados, o benefício será concedido somente ao servidor ou ao magistrado que for responsável financeiramente pelo filho ou pelo dependente legal, mediante comprovação.  

DO AUXÍLIO CRECHE-ESCOLA 

Art. 2º. O Auxílio Creche-Escola destina-se exclusivamente ao custeio de mensalidade relativa a criança, em idade pré-escolar, que  esteja matriculada e cursando a educação infantil em creche ou escola particular, sendo o pagamento do benefício sujeito à comprovação dos  valores das mensalidades contratadas. 

Art. 3º. A concessão do Auxílio Creche-Escola poderá ocorrer a partir do 7º (sétimo) mês de idade da criança. § 1º. A servidora ou magistrada afastada por licença-gestante, ou por licença-adoção, somente poderá solicitar a concessão  do Auxílio Creche-Escola para pagamento a partir do início do mês seguinte ao término da licença.  § 2º. O servidor ou magistrado que tiver cônjuge ou companheira com vínculo empregatício na iniciativa privada poderá  solicitar a concessão do auxílio para início do pagamento no mês seguinte ao término da licença de 120 (cento e vinte) dias, a ser comprovado mediante apresentação de declaração da empresa;  

§ 3º. O servidor ou magistrado com cônjuge ou companheira segurada pela Previdência Social, que trabalhar de forma  autônoma, poderá solicitar a concessão do auxílio para início do pagamento no mês seguinte ao término da licença de 120  (cento e vinte) dias, mediante comprovação do período de concessão do salário maternidade pelo INSS – Instituto Nacional do  Seguro Social e da sua respectiva cessação. 

Art. 4º. A cessação do Auxílio Creche-Escola ocorrerá quando a criança alcançar o limite etário de 06 (seis) anos, observados  os seguintes critérios:  

I – crianças que completarem 6 anos de idade até 30 de junho, o auxílio somente será pago até dezembro do ano anterior.  II – crianças que completarem 6 anos no segundo semestre, o auxílio poderá ser estendido até dezembro do ano  correspondente, desde que estejam matriculadas e frequentando estabelecimento de educação infantil. Parágrafo único – Excepcionalmente, para as crianças que completarem 6 anos de idade entre 1º de abril e 30 de junho,  o pagamento do auxílio poderá ser mantido até dezembro do respectivo ano, mediante requerimento e comprovação da  permanência na educação infantil. 

DO AUXÍLIO A FILHO COM DEFICIÊNCIA  

Art. 5º. O Auxílio a Filho com Deficiência destina-se exclusivamente ao custeio de despesas específi cas de servidores ou magistrados  que tenham fi lho(s) com defi ciência comprovada por laudo médico e que forem demonstradas por documentos.  §1º. O benefício previsto no caput deste artigo estende-se ao servidor ou magistrado que exerça a guarda ou a tutela de criança, ou  adolescente com defi ciência que resida em sua companhia. 

§2º. A comprovação da deficiência será efetuada mediante apresentação dos documentos relacionados no item 5 do Anexo I desta Portaria. 

§3º. Para o Auxílio a Filho com Deficiência não há limite de faixa etária. 

Art. 6º. Somente poderão ser custeadas pelo Auxílio a Filho com Deficiência as seguintes despesas: 

I – Mensalidade escolar; 

II – Plano de Saúde; 

III – Honorários médicos e de profissionais envolvidos no tratamento, reabilitação e cuidados do dependente com deficiência,  conforme necessidade indicada em diagnóstico subscrito por profissional da área da saúde com inscrição no respectivo Conselho  de Classe; 

IV – Profissionais especializados em atendimento do dependente em seu domicílio, quando não tiver condições de locomoção; 

V – Cursos ou atividades destinadas ao tratamento do dependente, conforme necessidade indicada em relatório subscrito  por profissional da área da saúde com inscrição no respectivo Conselho de Classe; 

VI – Medicamentos e insumos utilizados no tratamento ou cuidados da pessoa com deficiência, como materiais descartáveis  ou de higiene pessoal, conforme necessidade indicada em relatório subscrito por profissional da área da saúde com inscrição  no respectivo Conselho de Classe; 

VII – Transporte utilizado para locomoção até a instituição de ensino ou local de sessões terapêuticas, cursos ou atividades  indicadas no tratamento do(a) dependente, conforme necessidade indicada em relatório subscrito por profissional da área da  saúde com inscrição no respectivo Conselho de Classe.  

Parágrafo único. Não serão aceitas as comprovações de despesas com combustível, pedágio, medicamentos, materiais e  tratamentos não prescritos. 

Art. 7º. O Auxílio a Filho com Deficiência será concedido pelo período de 12 (doze) meses, mediante prévio requerimento. Parágrafo único. A renovação do benefício do Auxílio a Filho com Deficiência somente será feita mediante apresentação de novo  requerimento que deverá ser formulado em até 30 dias anteriores ao término do período da concessão anterior e instruído com todos os  documentos, conforme previsto nesta Portaria.  

DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA CRECHE-ESCOLA  

Art. 8º. A inscrição no Programa Creche-Escola para recebimento do Auxílio Creche-Escola e Auxílio a Filho com Deficiência deverá ser feita, exclusivamente, por sistema informatizado do Tribunal de Justiça, vedadas as solicitações por outro modo. §1º. Em conjunto com o formulário de inscrição deverão ser apresentados a Declaração de Responsabilidade e o Termo de  Compromisso, preenchidos e assinados, bem como todos os documentos previstos no Anexo I desta Portaria.  § 2º. A inscrição será efetivada somente após a validação da documentação pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou pela  Secretaria da Magistratura. 

DO VALOR E PAGAMENTO  

Art. 9º. O valor mensal do Auxílio Creche-Escola e do Auxílio a Filho com Deficiência, assim como os seus reajustes, serão fi xados por  Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária.  

Parágrafo único – Não haverá diferença entre os valores pagos a título de Auxílio Creche-Escola e Auxílio a Filho com  Deficiência e entre os valores pagos a servidores e magistrados. 

Art. 10. O auxílio será pago mensalmente, com direito a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento ou a  partir do mês de referência da mensalidade escolar quando o protocolo tiver data anterior desde que apresentados todos os documentos necessários para a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício. 

§1º. Os protocolos instruídos com documentação incompleta ou incorreta serão cancelados, com orientação quanto às  irregularidades que deverão ser sanadas em novo requerimento. 

§2º. Em nenhuma hipótese será feito pagamento retroativo. 

Art. 11. Os auxílios recebidos indevidamente serão restituídos, mediante desconto em folha de pagamento, no valor vigente  à época da restituição, na proporção de um auxílio por mês. 

DA COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DE PAGAMENTO E DESPESAS 

Art. 12. Os beneficiários do Programa Creche-Escola deverão encaminhar semestralmente, por meio de sistema informatizado  disponibilizado para servidores e magistrados, os comprovantes dos pagamentos de mensalidades ou de gastos especificados  nesta Portaria, sob pena de cessação do benefício e restituição dos valores recebidos. 

Art. 13. A comprovação do pagamento de mensalidade escolar será feita mediante declaração emitida pela instituição de  ensino em que constem as respectivas quitações e a frequência da criança por no mínimo 50% do período, conforme modelo no  Anexo II desta Portaria. 

Parágrafo único. Não são considerados como mensalidade escolar os pagamentos de despesas com material didático, alimentação. Também não serão consideradas como mensalidades escolares as contribuições ou doações para cooperativa,  para estabelecimento informal de ensino ou estabelecimento sem inscrição no CNPJ. 

Art. 14. As comprovações das despesas previstas no art. 6º desta Portaria poderão ser feitas mediante apresentação de recibo emitido por profissional da área da saúde, nota fiscal, cupom fiscal, boleto bancário, ou documentação similar, conforme cada tipo de  despesa.  

Art. 15. As declarações de quitação de mensalidade escolar e os comprovantes das despesas específicas previstas no art. 6º  desta Portaria, referentes aos meses de janeiro a junho, deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, até dia 15 de junho e  as de julho a dezembro até 15 de dezembro, respectivamente. 

DAS VEDAÇÕES DE CONCESSÃO E DOS CANCELAMENTOS DO PROGRAMA CRECHE-ESCOLA 

Art. 16. É vedada a concessão do Auxílio Creche-Escola ou Auxílio a Filho com Deficiência:  

I – Simultaneamente para servidores ou magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que forem casados ou mantiverem união estável;  

II – Ao servidor ou magistrado com cônjuge, ou companheiro, que receber benefício igual, ou similar, de outro órgão estadual,  municipal ou federal, ou de entidade da administração pública indireta, ainda que com vínculo empregatício regido pela CLT –  Consolidação das Leis do Trabalho; 

III – Ao servidor ou magistrado afastado com prejuízo dos vencimentos, em licença para tratar de interesses particulares, ou à servidora  em licença por ser casada com funcionário público civil ou com militar. 

Art. 17. Será cancelado o pagamento do auxílio ao beneficiário que: 

I – Não apresentar os comprovantes de pagamento nos prazos estabelecidos nesta Portaria; 

II – Perder a guarda ou a tutela da criança ou do adolescente; 

III – Entrar em gozo de licença ou afastamento com prejuízo dos vencimentos;  

IV – For excluído do quadro de servidores ativos deste Tribunal, por qualquer motivo (aposentadoria, falecimento, exoneração,  demissão); 

V – Quando o magistrado passar para inatividade. 

Art. 18. A ausência de comprovação de pagamento de mensalidade escolar ou despesas, nos termos e prazos fixados nesta  Portaria, bem como declaração emitida pela instituição de ensino que demonstre período sem frequência mínima da criança,  sem justificativa, ou mensalidades não quitadas, ensejará desconto em folha de pagamento do auxílio mensal respectivo, sem  prejuízo do eventual cancelamento do Programa Creche-Escola. 

Parágrafo único. Poderão ser restituídos ao servidor ou magistrado os valores descontados em folha de pagamento por  falta de apresentação dos documentos necessários, se no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ocorrer comprovação do  preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria. 

DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS 

Art. 19. O servidor ou magistrado que obtiver o benefício em razão do exercício de guarda ou de tutela deverá apresentar os  termos de renovação, sempre que anteriormente constarem com prazo certo de validade, bem como comunicar a revogação da  guarda ou da tutela, assim que ocorrer. 

Parágrafo único. No caso de guarda convertida em adoção, o beneficiário deverá apresentar cópia da certidão de nascimento  atualizada da criança. 

Art. 20. O servidor ou magistrado deverá formular requerimento de cancelamento do benefício caso sejam alteradas as  condições que ensejaram a concessão, a ser encaminhado por meio do sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado  de São Paulo. 

DOS SETORES RESPONSÁVEIS E SUAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 21. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas em relação aos servidores e à Secretaria da Magistratura em relação  aos magistrados: 

I – Analisar a documentação encaminhada pelos solicitantes; 

II – Processar concessões, cancelamentos, descontos e reembolsos; 

III – Observar o cumprimento de prazos e demais deveres e obrigações atribuídas ao beneficiário;

IV – Realizar o controle estatístico do número de benefícios concedidos e do valor total da despesa realizada, com  comunicação para a Presidência do Tribunal de Justiça que poderá, a seu critério, majorar ou reduzir o valor mensal dos  benefícios. 

V –Submeter os casos omissos à apreciação pela Presidência do Tribunal de Justiça. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art.22. As solicitações serão analisadas pelos setores competentes, observada a ordem cronológica de apresentação. 

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2023, revogadas as Portarias nºs 7390/2007,  9.007/2014, 9.195/2015, 9.513/2018, 9.742/2019 e 10.222/2023 e as demais disposições em contrário. 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 

ANEXO I 

PROGRAMA CRECHE-ESCOLA 

LISTA DE DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO 

1. DO(A) SERVIDOR(A): 

a) CPF; 

2. DO(A)(S) FILHO(S)/DEPENDENTE(S) INSCRITO(S): 

a) Certidão de nascimento; 

b) CPF; 

c) Se for dependente por guarda ou tutela: cópia autenticada atual do Termo de Guarda e Responsabilidade ou Termo de  Tutela. 

3. DO(A) CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A): 

a) RG e CPF; 

b) Se for servidor público ou funcionário de órgão ou empresa pública, ainda que com vínculo pela CLT: declaração emitida  pelo respectivo órgão ou empresa pública atestando o não recebimento de auxílio-creche, assistência pré-escolar ou benefício  similar; 

c) Se exerce atividade remunerada (com vínculo empregatício ou autônoma): declaração do empregador ou do INSS de que  não está em gozo de licença-gestante. 

4. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA INSCRIÇÃO NO AUXÍLIO CRECHE-ESCOLA

4.1 Declaração de matrícula, em papel timbrado, constando obrigatoriamente: 

a) Dados do estabelecimento de ensino com CNPJ; 

b) Nome da criança e do responsável (servidor do Tribunal de Justiça); 

c) Data em que a criança começou ou começará a frequentar a escola; 

d) Série em que está matriculado e período (integral/meio período); 

e) Valor da mensalidade; 

f) Carimbo com identificação (nome completo e cargo) e assinatura do responsável pela emissão da declaração. 4.2 Comprovante de pagamento da mensalidade, caso a criança já esteja frequentando a escola no mês da inscrição. 5. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA INSCRIÇÃO NO AUXÍLIO A FILHO COM DEFICIÊNCIA

5.1 Comprovante de deficiência: Relatório médico emitido no máximo 90 dias antes da data do protocolo, constando data,  nome do filho/dependente, diagnóstico com CID especificando a deficiência, carimbo com identificação legível do médico e  número do CRM, assinatura e indicação do tratamento adequado; 

5.2 Relatórios de tratamentos e/ou terapias realizadas, em caso de necessidade, com data atual, carimbo com identificação  legível do terapeuta e número do Conselho Regional da categoria profissional, devidamente assinado, conforme indicação  médica; 

5.3 Comprovante de pagamento de mensalidade escolar ou de despesa realizada no mês atual com o filho/dependente,  relacionada com a deficiência, mediante apresentação dos respectivos documentos, de acordo com a comprovação:  – Mensalidade escolar: declaração de matrícula e de pagamento da mensalidade;  

– Plano de Saúde: declaração emitida pela operadora de plano de saúde ou boleto bancário com respectivo comprovante de  pagamento, contendo obrigatoriamente o nome do filho/dependente com deficiência; 

– Honorários médicos ou de profissionais envolvidos no tratamento: declaração ou recibo; 

– Medicamentos, materiais descartáveis ou de higiene pessoal, alimentação especial: nota fiscal ou cupom fiscal; – Transporte utilizado para locomoção até a Instituição de Ensino ou a sessões terapêuticas, cursos ou atividades indicadas  no tratamento do(a) dependente: recibo emitido pelo profissional responsável pelo transporte.

ANEXO II 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO SEMESTRAL 

DADOS DA INSTITUIÇÃO 

(Timbre, Nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail)  

DECLARAÇÃO 

Declaro, para os devidos fins, que o(a) aluno(a) (nome do aluno), regularmente matriculado(a) na Educação Infantil desta  Instituição, teve as mensalidades escolares referentes aos meses de (discriminar cada mês quitado), do ano letivo de (ano),  devidamente quitadas pelo(a) Sr.(a) (nome do(a) pagador(a)), seu/sua responsável financeiro(a). 

Declaro também que o(a) aluno(a) teve frequência escolar superior a 50% durante todo o período mencionado no parágrafo  anterior. 

(Município), (dia) de (mês) de (ano). 

____________________________________ 

Assinatura com identificação obrigatória 

(nome legível ou carimbo) 

Carimbo CNPJ (obrigatório):

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