DICOGE 2
PROCESSO Nº 2016/87423
Parecer 61/2021-J
PROJETO “ADOTE UM BOA NOITE” – REPUBLICAÇÃO E REVISÃO DOS REQUISITOS – INCENTIVO PARA ADESÃO DAS VARAS DA INFÃNCIA E JUVENTUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se do Projeto “Adote um Boa Noite” iniciado no ano de 2017 pela Corregedoria Geral da Justiça para conscientizar e incentivar a adoção tardia e as adoções necessárias.
Por meio da decisão de fl. 364/365 o ilustre Corregedor Geral da Justiça autorizou a ampliação do projeto para todo o Estado de São Paulo, com rígida observância dos requisitos para aderência.
Manifestou-se a Coordenadoria da Infância e da Juventude por meio do Serviço de Cadastros e Informação a fl. 631/632 e por meio do Núcleo de Apoio a fl. 660/676.
É o relatório.
O Projeto “Adote um Boa Noite”, de iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça, busca por meio de diversas ações conscientizar e incentivar a adoção de crianças maiores de 07 anos, adolescentes, grupos de irmãos e crianças com necessidades especiais, tendo em vista o número reduzido de pretendentes a adoção para o público citado.
Tendo em vista que o projeto encontra-se em andamento há mais de 03 anos, importante a análise das ações até então desenvolvidas, bem como dos resultados alcançados, buscando-se aprimoramento das atuações e maior adesão das Varas da Infância e Juventude do Estado de São Paulo.
Desde o início do projeto, mais de 180 crianças e adolescentes dele participaram e 49 Varas da Infância e Juventude manifestaram interesse em aderir à iniciativa.
Além disso, 27 adoções foram concluídas, 25 encontram-se em andamento em fase de estágio de convivência e aproximadamente 9 estão no momento de aproximação (fl. 610).
Veja-se, portanto, que os números são expressivos, embora nem todas as Varas da Infância e Juventude do Estado tenham aderido ao projeto.
Assim, como forma de incentivar e ampliar as adesões e, ainda, para que o projeto siga os rumos pretendidos, é imprescindível a observância dos seguintes requisitos:
1 – Podem participar adolescentes e crianças com mais de sete anos de idade, ainda que tenham irmãos mais novos. Para crianças com deficiência não incide o limite etário.
2 – Apenas crianças e adolescentes cujos genitores já estejam destituídos do poder familiar podem participar do projeto.
3 – O Setor Técnico da Vara/Comarca deverá avaliar previamente se a participação no projeto será positiva para a criança ou o adolescente, ainda que a adoção não se concretize. Caso a equipe técnica conclua pela inadequação deverá submeter a análise ao Magistrado, que decidirá acerca da indicação.
4 – O Setor Técnico deverá avaliar, com cautela, eventuais pretendentes à adoção atraídos pela campanha, dando preferência aos já habilitados no Sistema Nacional de Adoção, verificando:
a) se estão em condições de adotar crianças e adolescentes com o perfil desejado;
b) se compreendem a totalidade das consequências da manifestação de vontade de adotar;
c) se eventual mudança no perfil originariamente indicado pelos pretendentes já habilitados, com vista a elevar o limite etário máximo ou a aceitar crianças e adolescentes com necessidades especiais, foi realizada de forma consciente e madura;
d) a motivação do pretendente, obstando pessoas movidas exclusivamente por espirito caritativo ou por razões que não sejam condizentes com a adoção de iniciarem aproximação com a criança ou o adolescente.
5 – Apresentando-se mais de um pretendente para a mesma criança ou adolescente e realizadas as análises indicadas no item 4, será selecionado aquele que melhor atender ao superior interesse da criança ou adolescente a ser adotado.
6 – O Setor Técnico deverá acompanhar e respaldar pretendentes e acolhidos, desde a primeira aproximação até a conclusão da adoção, velando para que o procedimento faça-se com vagar, a propiciar a formação de vínculos de afeto sadios e consistentes.
7 – Nas hipóteses em que os pretendentes sejam de Comarca diversa daquela na qual a criança ou o adolescente estejam acolhidos, a Vara da Infância e Juventude cuja competência abranja o domicilio dos pretendentes deve ser comunicada do processo de aproximação a ser iniciado, de sorte a providenciar o acompanhamento mencionado no item 6.
8 – As Varas da Infância e Juventude participantes do programa devem, por meio de avaliações psicossociais realizadas pela Equipe Técnica Judiciária e do Serviço de Acolhimento, reavaliar periodicamente os benefícios à criança ou adolescente quanto à permanência no projeto, sugerindo-se a reavaliação semestral, a fim de evitar frustrações aos acolhidos não adotados.
Por meio de levantamento realizado com profissionais das equipes técnicas constatou-se que embora uma minoria tenha afirmado que as crianças e os adolescentes não são consultados a respeito da participação do programa, mas somente informados dessa participação, é imprescindível que a adesão ao projeto esteja condicionada ao devido esclarecimento, em conformidade com o momento de desenvolvimento e compreensão da criança e do adolescente.
Para fins de aprimoramento dos dados estatísticos e da forma de inserção das crianças e adolescentes no site desta Corte sugere-se, ainda, a adoção de formulário cuja minuta segue em anexo que, de acordo com decisão de fls. 364/365 e manifestação de fl. 631, continuará sob a responsabilidade da DAIJ 2.4.
Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela publicação deste Parecer, do Formulário em anexo e da decisão de Vossa Excelência no Diário de Justiça Eletrônico para ciência e fomento de novas adesões.
Sub censura.
São Paulo, 01 de março de 2021.
(a) MÔNICA GONZAGA ARNONI
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora para, por seus fundamentos, determinar a publicação no Diário de Justiça Eletrônico desta decisão, do respectivo parecer e do Formulário em anexo, para fomentar as adesões ao Projeto “Adote um Boa Noite”. Após, retornem os autos à conclusão da MM. Juíza Assessora com atribuição para a matéria.
São Paulo, 01 de março de 2021.
(a) RICARDO ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
(Republicado por incorreção).