Disciplina o acesso às dependências do Poder Judiciário do profissional especializado, da criança e do adolescente vítima ou testemunha de crime e seu acompanhante para a tomada de Depoimento Especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, mesmo nos períodos de suspensão das atividades presenciais.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de Magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;
CONSIDERANDO a eventual incompatibilidade da tomada de Depoimento Especial pelo meio virtual prevista na Resolução CNJ nº 329/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da memória da criança e adolescente vítima ou testemunha de crime quanto ao fato vivenciado;
CONSIDERANDO que o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial coexistem durante todo o período de pandemia, observadas as respectivas fases do Plano São Paulo e o conjunto de regras aplicáveis a esses sistemas;
CONSIDERANDO a possibilidade de realização de atos presenciais nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020, artigo 26, §1º;
CONSIDERANDO que o atendimento presencial deve ser garantido a crianças e adolescentes nos termos definidos pela Lei nº 14.022, de 07/07/2020;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo CG nº 2021/51438;
RESOLVE:
Artigo 1º. O atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência, na forma da Lei nº 13.431/2017, incluído o estudo técnico preliminar e a audiência para tomada do depoimento especial, é atividade cujo funcionamento deverá ser resguardado mesmo quando adotadas medidas restritivas que impliquem na suspensão do trabalho presencial, nos termos da Lei nº 14.022/2020.
Artigo 2º. Sem prejuízo da designação de audiência por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, enquanto perdurar o estado de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, será assegurada a manutenção e continuidade do atendimento presencial de crianças e adolescentes na hipótese referida no artigo 1º.
Parágrafo único. A determinação para a tomada de Depoimento Especial presencialmente está condicionada à decisão judicial que indique os motivos que impedem a realização do ato pelo meio virtual.
Artigo 3º. Na hipótese de suspensão do trabalho presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, será autorizado o ingresso nas dependências dos prédios do Poder Judiciário paulista do profissional especializado (assistente social e/ou psicólogo judiciário), da criança ou adolescente vítima ou testemunha de ato de violência e de eventual acompanhante que se fizer necessário, bem como de servidor designado pela Administração do Fórum para auxílio do ato, mediante prévia comunicação ao Juiz Diretor do Fórum, pelo tempo estritamente necessário à realização do ato.
§ 1º. Nas mesmas condições do caput, será autorizado o trabalho presencial do profissional especializado, bem como a requisição de veículo oficial, pelo tempo estritamente necessário à realização de estudo técnico preliminar.
§ 2º. Nas hipóteses do presente artigo é imprescindível a rigorosa observância dos protocolos de segurança sanitária, como uso de máscaras, higienização por álcool gel e distanciamento social, bem como outras que se fizerem necessárias.
Artigo 4º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 24 de junho de 2021.
(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.