PROVIMENTO CSM Nº 2644/2021 – Regulamenta implantação de “estações de oitiva” em todas as comarcas

Os Desembargadores Integrantes do Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO, o decidido no Expediente CPA 2019/00042248; 

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 354/2020, que determina audiência por videoconferência como regra geral  a se utilizar para oitiva de pessoa não residente na Comarca onde tramita o processo, em substituição à carta precatória;

CONSIDERANDO o atual Provimento CSM nº 2.520/2019, que disciplina a matéria de forma facultativa; 

CONSIDERANDO a atual utilização do termo ‘teleaudiência’, tratada como ‘audiência por videoconferência’ na nova norma  e com caracterização diversa da audiência ‘telepresencial’, a recomendar a atualização dos termos para edição de novo  Provimento, ainda que com a maior parte da sistemática preservada; 

CONSIDERANDO o êxito da realização de audiências efetivadas por via remota, e decorrente estruturação a tanto nas  Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Bandeirante, aptas a receber pessoas a serem ouvidas à distância; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas gerais sobre a matéria; 

RESOLVE: 

Art. 1º. É obrigatória a criação nas Comarcas, Foros Regionais e Fórum Cível Central da Capital de Estação Passiva  de Oitiva (‘Estação’), consistentes em espaço físico dotado dos equipamentos necessários para realização de atos judiciais,  especialmente oitivas de partes e testemunhas, por sistema de videoconferência diretamente por juízos de outras comarcas, em  substituição às cartas precatórias para coleta de depoimentos (Resolução CNJ 354/2020). 

§ 1º – A Estação poderá ter espaço exclusivo ou, conforme ajustes locais, poderão ser utilizadas as salas de audiências já existentes. 

§ 2º – A Estação será utilizada para todas as oitivas a serem realizadas, independentemente da competência material do processo de origem. 

§ 3º – Na Comarca da Capital, haverá uma Estação em cada Foro Regional e no Fórum Cível Central. Nas Comarcas do Interior com divisão de competência territorial para mais de um Fórum haverá uma Estação em cada qual. Nas demais Comarcas  com mais de um Fórum, a localização da Estação será designada a critério da Presidência. 

§ 4º – Quando a pessoa a ser ouvida estiver domiciliada em local abrangido por Estação localizada em Fórum diverso daquele de trâmite do processo, dentro da mesma Comarca, por divisão de competência territorial, é vedada a oitiva por Estação.

§ 5º – A obrigatoriedade de audiência por videoconferência não exclui a possibilidade de oitiva remota por meios próprios da pessoa a ser ouvida diretamente pelo Juiz do feito. 

Art. 2°. A Estação ficará sob a responsabilidade e direção do juiz diretor do fórum, a quem compete zelar por sua instalação  e efetivo funcionamento, cabendo ao servidor por ele indicado o manuseio dos equipamentos de videoconferência.

§ 1° – Havendo necessidade poderão ser instaladas mais de uma Estação em cada fórum. 

§ 2°- A Presidência do Tribunal de Justiça poderá atribuir a outro Juiz Titular da Comarca ou Foro Regional a responsabilidade pela Estação. 

Art. 3°. Caberá à Secretaria de Primeira Instância – SPI e à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI a verificação da  adequação das instalações e equipamentos disponibilizados, assim como a conformidade dos demais requisitos necessários  para o início do funcionamento da Estação, após o que providenciará a criação do endereço de correio eletrônico próprio. 

Art. 4°. A agenda de cada Estação será acessível aos servidores e magistrados do Tribunal, por meio eletrônico, assegurado  ao juízo responsável pela audiência (antigo deprecante) a reserva direta de horário para sua realização por videoconferência.

§ 1° – O juízo que designar audiência deverá reservar o tempo estritamente necessário à realização do ato pretendido, evitando restrição desnecessária na agenda de audiências da Estação, bem como proceder à pronta liberação do horário caso  o ato seja cancelado. 

§ 2° – A realização da audiência por videoconferência não poderá exceder o horário reservado da Estação, salvo se estiver vago o período seguinte, sem prejudicar ou atrasar horários reservados por outros juízos. 

§ 3° – Quando da reserva de horário na agenda da Estação, deverão ser informados os dados necessários para identificação da pessoa a ser ouvida e do processo a que se refere. 

Art. 5°. Compete ao juiz responsável pela Estação manter atualizada a agenda de disponibilidade de reserva, bloqueando  os dias e horários em que seu uso estiver indisponível, especialmente em razão de feriados locais. § 1° – A Estação deverá estar disponível, preferencialmente, das 13h00 às 18h00, ressalvada a possibilidade de alteração dentro do horário de expediente, assegurando-se a presença de servidor para recepção das pessoas a serem ouvidas e  manuseio dos equipamentos. 

§ 2° – É atribuição exclusiva do juízo de origem a presidência da oitiva da pessoa por videoconferência, sendo de atribuição do juiz responsável pela Estação quaisquer circunstâncias ou fatos ocorridos no local, anteriores ou posteriores ao ato.

§ 3° – Poderá o juiz responsável pela Estação, em até 5 dias úteis após o agendamento, cancelar aqueles feitos em desobediência das regras do artigo 4°, § 3°, supra, comunicando de imediato o juízo de origem. 

Art. 6°. A realização da oitiva por videoconferência é obrigatória, ressalvada a possibilidade de sua deprecação nas hipóteses  taxativas previstas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

§ 1° – A intimação da pessoa a comparecer na Estação poderá ser feita por qualquer meio admitido na legislação, inclusive por carta precatória, se o caso, consignando-se nesta todos os dados necessários para o comparecimento da pessoa (dia,  horário e local da estação). 

§ 2° – Na hipótese de expedição de carta precatória para intimação, o juízo deprecado e o oficial de justiça a quem atribuído o respectivo mandado deverão observar estritamente a necessidade de que o ato esteja cumprido, e os documentos liberados nos autos digitais, com antecedência ao horário reservado para o ato, viabilizando sua consulta pelo magistrado deprecante  pelo Portal e-SAJ. 

§ 3° – Na hipótese acima, a carta precatória deverá aguardar o prazo de 5 dias após o ato designado para sua devolução ao juízo deprecante, período dentro do qual poderá ser solicitado o aditamento da carta para nova intimação ou condução  coercitiva, se o caso.

Art. 7º. Esse Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial  o Provimento CSM 2.520/2019. 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

São Paulo, 02 de dezembro de 2021. 

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO,  Vice-Presidente, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO,  Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA  COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. 

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