
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a eficiência operacional e gestão de pessoas são temas estabelecidos como estratégicos pelo E. Conselho Nacional de Justiça;
Considerando as recomendações contidas na Inspeção CNJ nº 000.6643.37.2019.2.00.0000, no sentido de editar norma prevendo critérios objetivos de interesse público que justifiquem o indeferimento de pedido de gozo de licença-prêmio dos(as) servidores(as);
Considerando a necessidade de compilar e detalhar o regramento referente à licença-prêmio dos(as) servidores(as) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratados na Resolução nº 474/2008, editado com base na Lei Complementar nº 1048/2008;
R E S O L V E:
Artigo 1º – Fará jus a 90 (noventa) dias de licença-prêmio o(a) servidor(a) que tiver preenchido os requisitos previstos nos artigos 209 e 210 da Lei 10261/1968, com alteração dada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 1361/2021, mediante disponibilização da concessão no Diário da Justiça Eletrônico.
Artigo 2º – O(A) servidor(a) terá direito ao pedido de gozo da licença-prêmio em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias, salvo quando se tratar de saldo final de bloco, e não superiores a 30 (trinta) dias.
Artigo 3º – Em cada Unidade Administrativa e Judicial deverá ser elaborada escala obrigatória para possibilitar que os(as) servidores(as) utilizem o direito de gozo anual mínimo de 15 dias de licença-prêmio, segundo a pretensão manifestada individualmente ao(a) gestor(a), evitando-se, sempre, prejuízo ao andamento dos serviços.
§ 1º – A escala deve ser mantida na própria unidade, podendo ser solicitada pela Presidência do Tribunal de Justiça para eventual análise.
§ 2º – O cumprimento da escala de gozo dos(as) servidores(as) deverá ser observado pelo(a) gestor(a), ressalvado em caso de absoluta necessidade do serviço.
Artigo 4º – A única hipótese que sustenta o indeferimento de gozo de licença-prêmio é a absoluta necessidade do serviço, ficando assim condicionado:
I – Ao registro de presença de no mínimo 50% (cinquenta porcento) do total de dias no período de gozo indeferido, computados em dias corridos;
II – Para o cômputo da frequência serão consideradas ausências de qualquer natureza (faltas justificadas, injustificadas, compensadas, ausências médicas, férias, licença-prêmio, licença sem vencimentos, licença-saúde própria ou de pessoa da família, licença por acidente de trabalho, suspensão e outros afastamentos);
III – Apresentação de justificativa pormenorizada e individualizada pelo(a) dirigente da unidade, vedada justificativa genérica de “absoluta necessidade de serviço” e/ou de opção do(a) servidor(a) pelo recebimento em pecúnia;
§ 1º – O saldo indeferido permanecerá anotado para gozo oportuno;
§ 2º – O período de gozo de licença-prêmio, uma vez indeferido por absoluta necessidade de serviço, não poderá ser objeto de novo indeferimento, inclusive no caso de solicitação utilizando saldo de um bloco distinto daquele utilizado em pedido anterior, ainda que haja somente concomitância parcial dos dias solicitados para usufruto.
Artigo 5º – É vedado o indeferimento do gozo de licença-prêmio quando o(a) servidor(a) estiver afastado(a) em outros órgãos públicos, entidades de classe ou cumprindo mandato eletivo.
Artigo 6º – Somente os saldos de licença-prêmio com indeferimento do gozo por absoluta necessidade do serviço, nos termos do artigo 4º, serão passíveis de requerimento de indenização.
Parágrafo único – Na hipótese de inviabilidade do gozo de licença-prêmio em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por incapacidade permanente ou falecimento em atividade, poderá ser requerida a indenização sem o devido indeferimento.
Artigo 7º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 17 de abril de 2023.
(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo