
A Secretaria de Gestão de Pessoas, considerando a Resolução nº 850/2021, alterada pela Resolução nº 864/2022, COMUNICA que a partir desta data os itens 2.1 e 2.2 do Comunicado SGP nº 59/2022 passam a contar com as seguintes redações:
2.1. Findo o período de teletrabalho inicialmente concedido, sem apresentação de requerimento de renovação, a autorização será cessada (art. 32, §5º), com retorno do servidor às atividades presenciais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mantido no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho.
2.2. Ao servidor ou servidora em teletrabalho que requerer tempestivamente sua renovação, será permitido continuar no mesmo regime até publicação da decisão; se indeferido o pedido, o retorno às atividades presenciais deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mantido no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho.