O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a eficiência operacional e gestão de pessoas são temas estabelecidos como estratégicos pelo E. Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a necessidade de atualizar os critérios para a aquisição de horas extras pelos servidores, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situações de imprescindível, excepcional e temporária necessidade do serviço público;
Considerando as recomendações contidas na Inspeção CNJ nº 000.6643.37.2019.2.00.0000, no sentido de atualizar os normativos que versem sobre a realização de trabalho extraordinário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de consolidar e sistematizar normas esparsas e decisões normativas deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E:
Capítulo I – Do serviço extraordinário
Art. 1º. O(A) servidor(a) do Quadro do Tribunal de Justiça terá direito ao crédito de horas de compensação somente quando prestar serviço extraordinário:
I – aos sábados, domingos, feriados e dias sem expediente, não podendo ultrapassar 08 (oito) horas diárias de trabalho e o pagamento de auxílio benefício será devido quando prestadas no mínimo 04 (quatro) horas extraordinárias;
II – em horas que ultrapassem a sua jornada normal de trabalho, não podendo exceder a 02 (duas) horas extras diárias de serviço, exceto os (as) servidores (as) designados (as) nos cartórios do Júri da Capital e Interior;
III – como colaborador (a) em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça;
IV – junto ao Tribunal Regional Eleitoral durante o processo eleitoral, desde que com comprovação por aquele órgão;
V – outras situações específicas de interesse público, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º – A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo.
§ 2º – As hipóteses previstas nos incisos I e II dependerão de prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º – Para cada hora trabalhada será computada uma hora de compensação em dias úteis (inciso II) e em dobro nos casos previstos nos incisos I, III e IV.
Art. 2º. O serviço extraordinário em dias úteis deverá ocorrer obrigatoriamente dentro do horário de funcionamento do Tribunal de Justiça, antes da jornada de trabalho do(a) servidor(a) ou logo após, respeitado o limite de até 02 (duas) horas diárias e 16 (dezesseis) horas mensais, resguardada a exceção prevista no inciso II do artigo 1º, sendo vedado o fracionamento inferior a 30 (trinta) minutos por dia.
Art. 3º. As solicitações para prestação de serviço extraordinário em dias úteis e aos sábados, domingos, feriados ou dias sem expediente deverão ser encaminhadas à SGP – Secretaria de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e exclusivamente por meio do sistema eletrônico Holos, não sendo processados os pedidos encaminhados de forma diversa.
§ 1º – Devidamente justificada e documentada a solicitação será encaminhada pelo(a) gestor(a) da unidade com a concordância do(a) MM(a). Juiz(a) Corregedor(a) ou Secretário(a)/Diretor(a) para análise e posterior deferimento ou indeferimento da Presidência.
§ 2º – Solicitações das unidades cartorárias e de gabinetes de 1º Grau serão submetidas primeiramente à análise da Corregedoria e, se for o caso, encaminhada para complementação e adequação por equipe técnica da Secretaria de Primeira Instância que apresentará relatório circunstanciado para orientar sua apreciação.
§ 3º – Em casos imprescindíveis e excepcionais em que não for possível cumprir a antecedência prevista no caput, devidamente justificados e a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, será analisada a solicitação para homologação da prestação de serviços extraordinários realizados.
Art. 4º. Independente do cargo ocupado pelo(a) servidor(a), na prestação de serviço extraordinário é obrigatório o registro de ponto na entrada e na saída utilizando dispositivo eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º – O cômputo das horas trabalhadas em serviço extraordinário em dias úteis observará as regras previstas para a regularização de frequência quanto à jornada regular.
§ 2º – Na eventual ausência de registro de ponto as horas não serão computadas
Art. 5º. Deverá ser observado o teto anual de até 192 horas de serviço extraordinário realizado nos termos dos incisos I e II do artigo 1º.
Parágrafo único – Eventual prestação de serviço extraordinário acima do limite previsto no caput não será computado, ficando prejudicado qualquer pedido nesse sentido.
Art. 6º. A realização de serviço extraordinário sem observância dos requisitos da presente Portaria não implicará direitos de qualquer natureza, com responsabilização pessoal do(a) agente que a autorizar.
Capítulo II – Dos dias de compensação
Art. 7º. O(A) servidor(a) somente poderá utilizar dias de compensação mediante prévia solicitação, feita pelo menos 05 (cinco) dias antes da falta, ao(à) superior(a) hierárquico(a) da unidade onde estiver lotado(a), que poderá indeferi-lo em caso de absoluta necessidade de serviço.
Parágrafo único – Excepcionalmente o gozo dos dias de compensação poderá ser autorizado pelo(a) superior(a) hierárquico(a) fora do prazo mencionado no caput, desde que entenda ser caso de extrema necessidade ou provocado por fato imprevisível.
Art. 8º. Os dias de compensação cujo gozo seja indeferido por absoluta necessidade de serviço poderão ser indenizados.
§ 1º – A indenização de dias de compensação será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido, independentemente de existir requerimento para fruição ou indeferimento por absoluta necessidade de serviço.
§ 2º – Em casos de exoneração o(a) servidor(a) deverá usufruir o saldo de dias de compensação antes do desligamento, cabendo eventual indenização somente quando o gozo tenha sido indeferido por absoluta necessidade de serviço antes da exoneração.
§ 3º– O pagamento da indenização estará condicionado à disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, ou à aprovação orçamentária e à liberação de recursos pelo Executivo.
§ 4º– Enquanto não houver o pagamento da indenização, fica ressalvado ao(à) servidor(a) em atividade o direito de requerer a reversão do pedido de indenização.
Capítulo III – Do serviço extraordinário remunerado
Art. 9º. Em casos excepcionais, a critério da Presidência, poderá ser autorizada a prestação de serviço extraordinário remunerado, observado o limite de 02 (duas) horas diárias em dias úteis, 08 (oito) horas diárias em dias sem expediente e 40 (quarenta) horas mensais, no máximo.
§ 1º – Eventual excedente aos limites previstos no caput não serão remunerados, podendo ser autorizado excepcionalmente pela Presidência a anotação de horas de compensação.
§ 2º – A autorização estará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e a prestação de serviços dependerá da expressa autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3º – O(a) servidor(a) que exercer cargo ou função de confiança não poderá perceber pagamento de horas extras em dias úteis, exceto se autorizado excepcionalmente pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4º – O serviço extraordinário remunerado será calculado considerando acréscimo de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal do servidor, computada de forma singela, seja em dias úteis ou em dias sem expediente.
Capítulo IV – Das Disposições Gerais
Art. 10 – Na convocação dos(as) servidores(as) para prestação de serviço extraordinário o(a) superior(a) hierárquico(a) deverá atentar para necessidade de escala entre os(as) servidores(as) de modo a respeitar os limites fixados nesta Portaria, garantido o descanso semanal e intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho.
Parágrafo único – Em caso de viagem com pernoite ficam excepcionados os limites diários e mensais, sendo que nos dias úteis o(a) servidor(a) terá direito às horas trabalhadas em serviço extraordinário além da jornada normal de trabalho (com trinta minutos de intervalo para almoço, admitida tolerância de até 15 minutos), respeitado o período de pernoite de no mínimo 11 (onze) horas para descanso entre as jornadas.
Art. 11. Após a realização do serviço extraordinário autorizado pela Presidência deve ser encaminhado relatório de produtividade para demonstração das atividades desempenhadas, constando a meta esperada e resultado obtido por cada servidor(a).
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da publicação, revogando-se a Portaria 9604/2018 e as demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de maio de 2021.
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo