Provimento CG nº 38/2021 -Autorização de viagem

Acrescenta o Artigo 826-A, caput e §§1º a 6º às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, adequando as às modificações introduzidas pelo Provimento nº 120, de 08/07/2021 do E. CNJ. 

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas  atribuições legais, 

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 120/2021, de 08/07/2021, que alterou a redação do Provimento nº 103, de  04/06/2020, ambos do Egrégio Conselho Nacional de Justiça; 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 83 a 85 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n.º  13.812/2019, que disciplina sobre viagens de crianças e adolescentes para fora de suas Comarcas de residência e a necessidade  de possibilitar que as autorizações sejam realizadas por meio eletrônico;  

CONSIDERANDO a Resolução do E. Conselho Nacional de Justiça nº 131, de 26/05/2011, que dispõe sobre a concessão de  autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros; 

CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta Corregedoria Geral de Justiça em consonância com  a legislação pátria; 

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo CG n.º 2019/22656; 

RESOLVE: 

Artigo 1º – Acrescenta-se o artigo 826-A caput e §§1º a 6º às NSCGJ, para constar: 

“Art. 826-A – Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e  adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente,  por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado. 

§1º – A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial  eletrônico previstas no Provimento n.º 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ n.º  131, de 26 de maio de 2011, e na Resolução CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019. 

§2º – O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no  parágrafo anterior é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial. 

§3º – A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de  viagens emitidas em meio físico. 

§4º – Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a  viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por  um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2º da Resolução  CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019. 

§5º – Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência  notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada  pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves  Públicas Brasileira – ICP. 

§6º – A Autorização Eletrônica de Viagem poderá contemplar a necessidade de hospedagem da criança ou adolescente,  em caso de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens, nos termos art. 82 do  Estatuto da Criança e do Adolescente.” 

Artigo 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 16 de agosto de 2021. 

RICARDO MAIR ANAFE 

Corregedor Geral da Justiça 

(assinado digitalmente) 

(Republicado por determinação judicial.)

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