COMUNiCADO CONJUNTO Nº 2501/2021 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESTINATÁRIOS: Magistrados com competência criminal, violência doméstica, infância e juventude. 

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 13.431/2017 que dispõe sobre escuta especializada e depoimento especial e o teor  do protocolo CIJ nº 00066030/11 (DJE 30/05/2011); 

CONSIDERANDO a capacitação de Juízes e profissionais da área técnica incumbidos da realização das oitivas; 

CONSIDERANDO a possibilidade de dar divulgação aos avanços decorrentes do aprimoramento da técnica de depoimento  e da crescente especialização dos profissionais nele envolvidos; 

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Lei nº 13.431/2017, especialmente quanto à qualificada representação  jurídica à criança/ao adolescente vítima ou testemunha de crime; 

CONSIDERANDO o respeito às crianças/aos adolescentes com deficiência, particularmente cognitiva e que precisam ser  ouvidas em depoimento especial; 

CONSIDERANDO o decidido nos autos nº 2018/152633; 

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E A COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE  JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  

RECOMENDAM: 

I. A capacitação das equipes técnicas que atuam no Poder Judiciário do Estado de São Paulo deve se dar no âmbito do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sempre que possível de forma interdisciplinar e em conjunto com a de Magistrados,  nos termos do art. 14, § 1º, II da Lei nº 13.431/2017; 

II. A entrevista prévia é ato integrante do protocolo de depoimento especial (CIJ nº 00066030/11) adotado pelo Tribunal de  Justiça do Estado de São Paulo; 

III. A escuta especializada NÃO é atribuição das equipes técnicas do Poder Judiciário, formada por psicólogos e assistentes  sociais, e, por isso, deve ficar a cargo exclusivo dos órgãos de assistência social, assistência à saúde ou polícia e seus  respectivos técnicos. Também não compete às equipes técnicas do Poder Judiciário (psicólogos e assistentes sociais)  participar de avaliação interdisciplinar no bojo de inquérito policial; 

IV. A atuação da rede de apoio não é uniforme nas várias Comarcas, Circunscrições e Regiões Administrativas do Estado,  razão pela qual a mobilização dos vários órgãos que a integram deve ser feita segundo nível de atendimento possível, municipal,  regional ou estadual; 

V. Apenas uma escuta especializada deve ser feita na fase inicial pela rede de apoio (delegacia, assistência social e  saúde) e apenas um depoimento especial na fase judicial; 

VI. Produção antecipada de provas: 

a. será necessariamente realizada: 

– em todos os casos de violência sexual, independentemente da idade da criança ou do adolescente;  – em todos os casos em que a criança envolvida tiver idade inferior a 7 (sete) anos, independentemente da natureza do delito  (art. 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017);  

– em caso de violência que não a sexual, em que a vítima ou a testemunha tenham idade superior a 7 (sete) anos (art. 21,  VI, Lei nº 13.431/2017). 

b. O depoimento de criança ou de adolescente deve ser tomado, tanto quanto possível, apenas uma vez na produção  antecipada;  

c. Na fase de inquérito policial, quando suficiente a delimitação dos fatos, a oitiva da criança/do adolescente deve ser  evitada; 

d. na fase inicial, tão logo os fatos sejam revelados, a família deve ser encaminhada a atendimento de assistência social  e de assistência à saúde.  

VII. DEPOIMENTO ESPECIAL – DINÂMICA: 

a. a designação de audiência para tomada de depoimento especial deve ser precedida de nomeação de defensor à criança/ ao adolescente e de prazo para que as partes formulem quesitos referentes à avaliação técnica da criança ou do adolescente  (não se trata de perguntas ou questões a serem dirigidas à criança); 

b. a designação de audiência para tomada de depoimento especial será feita em harmonia com a pauta dos profissionais  da equipe técnica, com antecedência suficiente para aproximação da equipe técnica com a criança e/ou o adolescente e sua  família, desde logo liberado acesso aos autos para consulta pelos técnicos; 

c. o depoimento especial deve seguir os protocolos científicos (art. 12, Lei nº 13.341/2017): 

entrevistas preliminares de avaliação da família e da criança e/ou do adolescente a cargo dos profissionais da equipe  técnica; 

– fase de rapport (estabelecimento de vínculo entre o técnico e a criança e/ou o adolescente). 

– no dia marcado para o depoimento:  

> abrir oportunidade para que criança e/ou adolescente conheça a sala de audiência e as pessoas que assistirão o  depoimento; 

> o depoimento deve ser feito segundo a técnica de relato livre; 

> perguntas de esclarecimento feitas pelo técnico;

> intervalo, durante o qual o Magistrado colhe perguntas das partes, avalia-as sob o aspecto jurídico e psicossocial em  colaboração com a equipe técnica e as repassa, em bloco, para serem formuladas livremente pelo técnico; > fechamento; 

> abertura de prazo para apresentação do laudo final pela equipe técnica. 

d. recusa da criança e/ou do adolescente em depor ou posicionamento da equipe técnica no sentido de incapacidade  da criança ou do adolescente de prestar depoimento são ocorrência que devem ser consideradas pelo Magistrado, de forma  fundamentada. 

VIII – PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS EM CASO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA: 

a. deve ser assegurada plena acessibilidade aos locais de atendimento para as crianças e os adolescentes com deficiência  motora; 

b. no caso de crianças e de adolescentes que se comuniquem pela linguagem brasileira de sinais – LIBRAS, deve ser  nomeado intérprete que a acompanhe durante todo o atendimento, inclusive para orientações prévias à equipe que fará a  avaliação e entrevista da criança ou do adolescente;  

c. se a criança ou o adolescente apresentar deficiência cognitiva, deve-se reconhecer igualdade de tratamento, acesso  à justiça e direito à proteção, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Contudo, à vista de suas necessidades  específicas, deve ser realizada avaliação prévia para compreensão de suas potencialidades de entendimento, atenção,  codificação, retenção, recuperação e relato de fatos, bem como de seu desenvolvimento cognitivo, para que a entrevista forense possa ser compatibilizada conforme os preceitos estabelecidos nos protocolos científicos de entrevista forense. Estas avaliações  não devem se relacionar aos fatos objeto do processo, cuja apuração deve ser feita por meio das provas existentes nos autos e  da tomada de depoimento especial, quando pertinente; 

d. Nestas situações, deve-se velar pela celeridade da avaliação, nos termos do art. 9º do Estatuto da Pessoa com Deficiência,  contando-se, sempre que possível, com recursos da rede local de atendimento e de laudos já existentes. Se necessário, deve se valer do IMESC para realização de perícia, facultando-se a apresentação de quesitos pelas partes;  

e. Como estas avaliações são instrumentais para a realização da entrevista forense, deve-se facultar à equipe interprofissional a formulação de quesitos complementares que permitam uma intervenção mais qualificada dos profissionais.  

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