RESOLUÇÃO Nº 872/2022 – Avaliação de Desempenho

Altera a Resolução nº 815/2019, que dispõe sobre os procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho para fins de  Estágio Probatório no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o decidido no Processo Hólos nº 2019/4.490 – SGP 4.1.5; 

RESOLVE: 

Art. 1º – O caput do artigo 2º da Resolução nº 815/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – Compete ao Comitê de Gestão de Pessoas acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação Especial  de Desempenho para fins de Estágio Probatório e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que  necessário.” 

Art. 2º – Os §§ 1º e 2° do artigo 5° da Resolução nº 815/2019 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (…) 

§1º – Para fins de Estágio Probatório, considera-se efetivo exercício o dia em que o servidor avaliado teve frequência  registrada, incluindo os finais de semana, os dias de feriado, afastamentos nos termos dos incisos I a V do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os servidores. §2º – Não serão considerados como comparecimento, para os fins do disposto nesta Resolução: 

I – afastamento nos termos do artigo 72 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 

II – afastamento para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para  outro cargo na administração pública do Estado; 

III – licença compulsória, nos termos do artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 

IV – licença por motivo de doença em pessoa da família; 

V – licença gestante, nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; VI – afastamento nos termos do inciso XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; VII – licença para servidora casada com militar, nos termos do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; VIII – licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar, nos termos dos artigos 200 e 201 da Lei nº 10.261, de  28 de outubro de 1968; 

IX – licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; X – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições, nos termos do inciso VI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28  de outubro de 1968; 

XI – afastamento para exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, nos termos do artigo 73 da Lei nº 10.261, de 28 de  outubro de 1968;

XII – afastamento para campanha eleitoral; 

XIII – afastamento para Sindicato/Entidades de Classe; 

XIV – afastamento junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE; 

XV – afastamento preventivo, nos termos dos artigos 266 e 267 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; XVI – faltas justificadas e injustificadas; 

XVII – ausência médica, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008; XVIII – licença adoção, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, com nova redação  dada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008; 

XIX – prisão; 

XX – suspensão; 

XXI – trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, nos termos do inciso XIV do artigo 78 da Lei nº 10.261, de  28 de outubro de 1968.” 

Art. 3° – Acrescentar o parágrafo único ao artigo 8º da Resolução n° 815/2019, com a seguinte redação: “Art. 8º – (…) 

Parágrafo único – O servidor exonerado, a pedido, durante o período de Estágio Probatório e que venha a tomar posse e  iniciar exercício no mesmo cargo que ocupava, mas em comarca diversa, prosseguirá na Avaliação Especial de Desempenho  para fins de Estágio Probatório já iniciada, desde que não haja interrupção na contagem de tempo, submetendo-se apenas às  avaliações restantes.” 

Art. 4º – O caput do artigo 11 da Resolução nº 815/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – A Avaliação Especial de Desempenho para fins de Estágio Probatório será realizada após o 8º mês, 18º mês e 30º  mês de efetivo exercício do servidor, perfazendo 3 (três) avaliações, que terão pesos diferenciados:” 

Art. 5º – O parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 815/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – (…) 

Parágrafo único – Após a terceira Avaliação Especial de Desempenho, até o 32º mês de efetivo exercício, o Comitê de  Gestão de Pessoas proporá a permanência no cargo ou a exoneração do servidor.” 

Art. 6° – O § 1° do artigo 14 da Resolução nº 815/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 14 – (…) 

§1º – A Avaliação Especial de Desempenho para fins de Estágio Probatório ocorrerá no mês subsequente ao último mês  de cada etapa prevista nos incisos do artigo 11, entre o 20º e o último dia do mês, excetuando-se o mês de dezembro, no qual  ocorrerá entre o 10º e o 19º dia do mês.” 

Art. 7º – O artigo 15 da Resolução nº 815/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 15 – O servidor em Estágio Probatório terá o cômputo das Avaliações Especiais de Desempenho do 8º mês, 18º mês  e 30º mês em grau de equivalência com a Avaliação de Desempenho anual, para fins de Progressão, Promoção e Acesso,  conforme artigos 13 a 33 da LC 1.111/2010, alterada pela LC 1.217/2013.” 

Art. 8º – O artigo 16 da Resolução nº 815/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 16 – A partir da homologação do resultado da Avaliação Especial de Desempenho para fins de Estágio Probatório, o  servidor passará a ser submetido ao processo de Avaliação de Desempenho nos termos da Resolução nº 814/2019 e eventuais  alterações posteriores, para fins de Progressão, Promoção e Acesso.” 

Art. 9º – O artigo 19 da Resolução nº 815/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 19 – Na Avaliação Especial de Desempenho para fins do Estágio Probatório o servidor será avaliado pelo superior  hierárquico imediato, ou por seu substituto legal, a partir do nível de hierarquia de Supervisor de Serviço, nas unidades em que  contemplem tal estrutura.” 

Art. 10 – Alterar o caput, o inciso IV e o § 3° e acrescentar os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao artigo 21 da Resolução n° 815/2019, bem  como reordenar seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 21 – Os servidores que ingressarem nas vagas destinadas às pessoas com deficiência serão avaliados durante o  Estágio Probatório, nos termos do artigo 10, pelo superior hierárquico imediato, ou por seu substituto legal, a partir do nível de  hierarquia de Supervisor de Serviço, nas unidades em que contemplem tal estrutura, e também por equipe multiprofissional, que  observará: 

(…) 

IV – a necessidade de uso, pelo servidor, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize. (…) 

§2º – No mesmo período estabelecido no §1º do artigo 14, o servidor com deficiência deverá preencher o formulário do  questionário de acompanhamento de adaptação. 

§3º – A equipe multiprofissional será composta por servidores do Tribunal de Justiça, sendo um Médico Judiciário, um  Assistente Social Judiciário e um Psicólogo Judiciário, lotados na Secretaria de Gestão de Pessoas. §4º – A avaliação realizada pela equipe multiprofissional ocorrerá em todas as etapas descritas no artigo 11 desta Resolução,  entre o 1º e o 10º dia do mês subsequente à avaliação do gestor, excetuando-se o mês de janeiro, no qual ocorrerá entre o 10º  e o 20º dia do mês. 

§5º – O processo de homologação do Estágio Probatório referente aos servidores com deficiência conterá parecer conclusivo  e irrecorrível da equipe multiprofissional, acerca da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do servidor.

§6º – Caso a doença do servidor seja considerada incompatível, de forma permanente, com o desempenho das atribuições  do cargo, o servidor será considerado inapto. 

§7º – O servidor, ou seu procurador constituído, poderá ter acesso à avaliação técnica da equipe multiprofissional contida no  Formulário Especial de Avaliação Biopsicossocial de Desempenho, mediante solicitação motivada. §8º – O avaliador poderá igualmente ter acesso ao resultado da avaliação técnica da equipe multiprofissional a que foi  submetido o servidor ingressante na condição de pessoa com deficiência, com as advertências legais relativas ao sigilo.” 

Art. 11 – Alterar os incisos I, II e V, e acrescentar o parágrafo único ao artigo 23 da Resolução nº 815/2019, que passa a  vigorar com a seguinte redação: 

“Art 23 – (…) 

I – preencher o Formulário de Acordo de Desempenho, entre o 1º e o 20º dia do mês subsequente à homologação da etapa  anterior e dar ciência ao servidor, e o Formulário de Feedback para cada período avaliativo; 

II – acompanhar e orientar o servidor no desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado, tomando as medidas  necessárias para manter ou melhorar o seu desempenho; 

(…) 

V – cumprir todos os procedimentos, prazos e regras previstos nesta Resolução sob pena de ser responsabilizado  administrativamente nos termos das disposições legais e regulamentares pertinentes. 

(…) 

Parágrafo único – O acordo de desempenho dos servidores que recém iniciaram o exercício deverá ser realizado entre o 1º  e o 20º dia do mês subsequente ao fechamento da frequência de seu segundo mês de efetivo exercício, nos termos do artigo  5º.” 

Art. 12 – Remover o parágrafo único do artigo 30 da Resolução n° 815/2019. 

Art. 13 – Os incisos do artigo 31 da Resolução nº 815/2019 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 – (…) 

(…) 

III – Formulário de Avaliação Biopsicossocial aplicado às pessoas com deficiência; 

IV – Formulários do questionário de acompanhamento de adaptação, aplicado às pessoas com deficiência; V – Formulário da Avaliação Especial de Desempenho para fins de Estágio Probatório; 

VI – Registro de Ciência do Avaliado; 

VII – Formulário de Recurso do Avaliado; 

VIII – Formulário de Resposta ao Recurso do Avaliado; 

IX – Parecer da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para fins do Estágio Probatório; X – Parecer do Comitê de Gestão de Pessoas; 

XI – Registro de Incidentes Críticos.” 

Art. 14 – O artigo 34 da Resolução nº 815/2019 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 34 – O parecer, contendo o resultado final da Avaliação Especial de Desempenho para fins do Estágio Probatório, será  encaminhado pelo Comitê de Gestão de Pessoas ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados  a partir do dia útil seguinte ao fim do prazo descrito no §2º do artigo 33.” 

Art. 15 – Modifica o artigo 39 da Resolução nº 815/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 – Esta Resolução e suas disposições transitórias entram em vigor em 1º de julho de 2022.” 

Art. 16 – Acrescentar um novo §2° e renumerar o antigo §2º como §3º do artigo 1° das disposições transitórias da Resolução  n° 815/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º – (…) 

§2º – O Acordo de Desempenho por Período Avaliativo deverá ser elaborado a partir da primeira Avaliação Especial de  Desempenho para fins de Estágio Probatório após a publicação desta Resolução. 

§3º – Os servidores que, na data da publicação desta Resolução, já tiverem cumprido o período de 36 (trinta e seis) meses  de efetivo exercício e tenham sido submetidos à Avaliação de Desempenho, nos termos da Resolução nº 814/2019, serão  considerados estáveis.” 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

São Paulo, 15 de junho de 2022. 

(a) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça.

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