O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Lei Complementar nº 1.111/2010, que prevê o desenvolvimento na carreira, objetivando reconhecimento e constante aproveitamento do servidor;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13 a 28 da Lei Complementar nº 1.111/2010, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.217/2013, e nas Resoluções nº 814/2019 e 815/2019 com alterações posteriores, que estabelecem novos procedimentos sobre a Avaliação de Desempenho e regulam a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial o artigo 5º da Resolução 814/2019 e artigo 15 da Resolução 815/2019;
R E S O L V E:
Art. 1º – Participará da Progressão e Promoção Anual o servidor que tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício, previsto nos artigos 14 e 22 da Lei Complementar nº 1.111/2010, e tenha o desempenho avaliado anualmente, devendo, para progredir ou promover, ter obtido, no mesmo ano da progressão e promoção, resultado final positivo no processo anual da avaliação de desempenho, observadas as disposições das Resoluções 814/2019, 815/2019 e alterações posteriores.
Art. 2º – A apuração do interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício, previsto no inciso I do artigo 14 e artigo 22 da Lei Complementar nº 1.111/2010, se dará em conformidade com o disposto nos artigos 70, 78 e 267 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e artigo 4º da Lei Complementar nº 1.041/2008.
Art. 3º – O interstício mínimo de 1 (um) ano será interrompido quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto se estiver designado mediante “pro labore”, nomeado em comissão, substituindo ou respondendo por cargo vago de comando, afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo ou cursos específicos para o acesso, ou afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à área de atuação, por no máximo 90 (noventa) dias.
Art. 4º – A Progressão ou Promoção Anual, nos termos desta portaria, abrangerá o período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho dos anos subsequentes, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de cada ano.
Parágrafo único – O tempo de efetivo exercício no mesmo cargo efetivo e grau que não tenha sido computado nos processos anuais de progressão ou promoção anteriores, será aproveitado para completar o interstício mínimo de 1 (um) ano, desde que o servidor tenha obtido resultado positivo na avaliação de desempenho do mesmo ano da progressão e promoção.
Art. 5º – Esta Portaria não se aplica aos:
I – licenciados para tratar de interesses particulares, de acordo com o artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II – afastados para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 6º – Para fins de Progressão de Grau, desde que o servidor tenha cumprido o interstício mínimo conforme o art. 2º desta Portaria, a Avaliação Especial de Desempenho, nos termos do artigo 15 da Resolução 815/2019, será considerada da seguinte forma:
I – a avaliação realizada no 8º mês será utilizada para o primeiro processo anual de Progressão que o servidor estiver apto a participar;
II – a avaliação realizada no 18º mês será utilizada para o segundo processo anual de Progressão que o servidor estiver apto a participar;
III – a avaliação realizada no 30º mês será utilizada para o terceiro processo anual de Progressão que o servidor estiver apto a participar.
Art. 7º – Por força do artigo 16 da Resolução 815/2019, havendo situação em que no terceiro processo de progressão anual que o servidor estiver apto a participar ele conte com dois resultados de avaliações de desempenho distintas, que ainda não tenham sido utilizados para fins de progressão, sendo um relativo à avaliação especial de desempenho e o outro à avaliação de desempenho anual, será considerado o resultado da avaliação que for mais favorável.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 9.321/2016.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 7 de junho de 2023.
(a) RICARDO MAIR ANAFE, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo